O mergulhador ficou ferido enquanto saía da água (imagem ilustrativa/ Reprodução/ Pixabay) Um supervisor de mergulho que perdeu o movimento das pernas e dos braços deve ser indenizado por duas empresas após sofrer um acidente de trabalho. Conforme a denúncia, dois acidentes aconteceram anteriormente no cais de Santos, no litoral de São Paulo, e outro mais grave em Comendador Levy Gasparian, no Rio de Janeiro. Clique aqui para seguir o canal de A Tribuna no WhatsApp! A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Santos de condenação solidária da empresa de mergulho Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda. e da companhia de energia elétrica Monte Serrat Energética S.A pelo acidente de trabalho. Cabe recurso. O supervisor de mergulho perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção e agora necessita de cadeira de rodas permanentemente. De acordo com a sentença, as empresas deverão arcar com dano moral de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de salário ‘por fora’, limitado a R\$ 150 mil. Fora isso, também terão de arcar com a manutenção da assistência médica, conforme contrato de trabalho e normas coletivas. Além do pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescidos os valores pagos ‘por fora’ até o empregado completar 76 anos. Acidente de trabalho mais grave De acordo com os autos do processo, o profissional fazia serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade na sede Monte Serrat Energética S.A por intermédio da Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda. Neste dia, a temperatura da água estava baixa e o homem carregava ferramentas. Enquanto saía da água no último mergulho, o mergulhador sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. De acordo com a Universidade de Parceiros da Saúde do Hawaii (University Health Partners of Hawaii, em inglês), a doença é uma condição em que bolhas de gás formadas durante o mergulho não têm tempo suficiente para serem reabsorvidas ou eliminadas, ficando presas em regiões específicas do corpo. Ainda segundo os autos, assim que o mergulhador chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem e teria sido levado para a câmara hiperbárica (equipamento médico que permite respirar oxigênio puro sob pressão) para socorro de emergência. Ao todo, foi um deslocamento de cinco quilômetros até chegar ao equipamento, enquanto o trabalhador foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. Algumas testemunhas foram ouvidas durante o processo e afirmaram que a câmara não estava funcionando quando chegaram ao local. Até mesmo o supervisor da equipe, que depôs a convite da empresa, confirmou que o manômetro externo estava inoperante. Diante dessa constatação, os responsáveis decidiram levar o trabalhador, no caminhão da empresa, com oxigênio da câmara improvisada, para que ele fosse atendido em outra empresa de mergulho que ficava a quatro horas de distância. Quando chegou, aguardou por cerca de mais uma hora a montagem da câmara hiperbárica e sem a presença de um médico. Depois de dez horas de tratamento, o trabalhador relatou que recuperou totalmente a visão, mas perdeu o movimento das pernas e dos braços. Ele ficou internado cerca de 30 dias, até que foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar. Desde então, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, o mergulhador teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Na sequência, por conta do acidente, ressaltou ter desenvolvido grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas. Decisão do TRT A desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage enfatizou, na sentença, que “o Código Civil de 2002 prevê, expressamente, a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes de atos ilícitos com base na teoria do risco criado”. Ramage também ressaltou que aplica-se a teoria citada, “com a imputação da responsabilidade objetiva pelos incontroversos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado, haja vista a natureza da função por ele exercida, que envolvia atividade de mergulho”, uma das mais perigosas do mundo conforme a Organização Internacional do Trabalho. Não houve evidência de que o mergulhador descumpriu, como alegado pela empresa ré, normas relativas à segurança na operação, segundo a magistrada. Ela concluiu que a conduta do empregador foi ‘negligente e omissa’ quanto ao socorro ao profissional. O que diz a empregadora? O advogado Maurício Dutra, defensor da Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda., rebateu que entrará com recurso da decisão do TRT. “A decisão reduziu a condenação de primeira instância, pois retirou pedido de salário não contabilizado, chamado ‘por fora’, até porque a empresa não tem essa prática”. O defensor destacou que o acórdão também reduziu o valor da condenação por danos morais de R\$ 250 mil para R\$ 120 mil. “Quanto ao acidente de trabalho em si e a indenização, entendemos que tanto a sentença quanto o acórdão não refletem a realidade das provas produzidas. A empresa possui todas as autorizações para sua atividade, inclusive da Marinha do Brasil, e sempre obedeceu todas as normas de segurança do trabalho. Tudo isso será objeto de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho”, concluiu. O que diz a empresa de energia? O advogado Tiago Muzzi, representante da Monte Serrat Energética S.A, esclareceu que o acidente aconteceu com um trabalhador funcionário de empresa especializada em mergulho, “cuja contratação se deu em observância às exigências legais próprias das atividades”. Muzzi reforçou que a Monte Serrat procedeu com a checagem prévia quanto à experiência e regularidade, tanto da empresa de mergulho contratada quanto dos profissionais e equipamentos alocados para o serviço. Nesse processo, o defensor garantiu que não foi identificado qualquer fato que impedisse o prosseguimento do serviço contratado naquela ocasião. “O alegado acidente se deu depois de já encerradas, naquele dia, as atividades nas dependências da empresa e cujo atendimento envolvia equipamentos e conhecimentos específicos do ramo de mergulho, sobre os quais não detinha qualquer ingerência ou experiência específica na área”, disse Muzzi. O advogado comentou que a atividade de mergulho é altamente especializada e que não se confunde com o ramo de atuação da contratante, que não dispõe de mergulhadores em seu quadro fixo de funcionários. “Demais questões envolvendo o caso seguirão sendo discutidas no processo, cumprindo esclarecer que a decisão em comento ainda se encontra em discussão”. A reportagem de A Tribuna tentou contato com o representante do mergulhador, porém não obteve sucesso até a publicação desta matéria.