Hospital é condenado a indenizar em R$ 200 mil mulher e filho de paciente falecido

Segundo perito, foi ministrada a recém-infartado metade da dosagem diária de medicamento recomendada. Paciente sofreu novo ataque cardíaco e morreu duas horas após receber alta

Por: Eduardo Velozo Fuccia  -  11/09/20  -  18:09
Rodrigo morreu duas horas após receber alta
Rodrigo morreu duas horas após receber alta   Foto: Arquivo pessoal

O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, condenou o Hospital São Lucas a reparar por danos material e moral a mulher e o filho de um homem que morreu de infarto cerca de duas horas após receber alta. Conforme a sentença, o estabelecimento de saúde ainda ministrou ao paciente metade da dosagem diária de medicamento recomendada na bula. Cabe recurso da decisão.


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A mulher e o filho de Rodrigo Nicolau Souza Ribeiro dos Santos, que morreu com 41 anos, deverão receber a quantia de R$ 100 mil, cada um, a título de dano moral. Messias também condenou o São Lucas a pagar pensão mensal de um salário mínimo (R$ 1.045,00) para cada autor da ação, a partir da data do falecimento do paciente, ocorrida no dia 5 de fevereiro do ano passado.


Atualmente com 43 anos de idade, a mulher deverá receber a pensão até quando completar 65 anos. O filho tinha seis meses quando o pai morreu e o hospital deverá lhe pagar a verba arbitrada pelo juiz até os 24 anos. Um dos advogados do São Lucas, Vinicius Soutoza Fiuza disse que a sentença foi disponibilizada nesta sexta-feira (11) no Diário Oficial e ainda analisa se apelará ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).


Célio Ramos Farias é o advogado da mulher e do filho de Rodrigo. “Não vamos recorrer, porque os nossos pedidos foram integralmente acolhidos, inclusive a pensão. O falecido trabalhava como motorista de ambulância e era o responsável pelo sustento da família”. A companheira do paciente não exercia atividade remunerada. O magistrado destacou ser presumida a dependência dela e da criança em relação ao morto.


Laudo pericial


Rodrigo deu entrada no hospital em 29 de janeiro de 2019. Vítima de infarto, ele foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo transferido à enfermaria em 4 de fevereiro. No dia seguinte, às 12h10, recebeu alta, morrendo de novo ataque cardíaco às 14 horas. Em sua petição inicial, Célio Farias disse que o motorista queria aguardar a chegada de um familiar, mas o São Lucas o liberou mesmo assim.


“Deixaram de avaliar as reais condições do paciente, vindo a dar alta hospitalar sem que todos os procedimentos tivessem sido considerados e se encontrassem normais”, frisou o advogado da mulher e do filho do falecido. Farias pleiteou a condenação do São Lucas por considerar que o óbito decorreu da liberação prematura do motorista, quando ele ainda precisava continuar internado, sob cuidados médicos.


Para apurar o nexo de causalidade entre a suposta alta médica precipitada e o falecimento, o juiz nomeou o médico Christian Ellert para atuar como perito no processo. Especialista em Medicina Legal, Ellert examinou exames, prontuário clínico e bula de medicamento, concluindo que há relação de causa e efeito entre a morte do paciente e a administração de um remédio em dose “aquém do recomendado”.


De acordo com o perito, a dosagem diária do medicamento deveria de ser 200 miligramas, porém, apenas a metade foi ministrada ao paciente. O remédio é da classe dos betabloqueadores e a dose de 200 miligramas por dia é recomendada para recém-infartados, não só para o tratamento como também para reduzir os riscos de novo ataque cardíaco.


Sentença


“É indubitável a ocorrência de dano moral. Os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que o óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”, sentenciou Messias. Segundo o juiz, o laudo é “firme” ao indicar que houve “erro no atendimento médico” em relação à administração das medicações.


Para fundamentar o dever jurídico do São Lucas em reparar os danos material e moral suportados pela mulher e pelo filho do falecido, Messias citou o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esta regra dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.


Como critérios para definir os valores a serem pagos pelo hospital, o juiz considerou a extensão do dano sofrido pelos autores, a natureza punitiva da indenização em atenção à Teoria do Desestímulo e a prudência em não permitir que as verbas fixadas não se transformem em fonte de riqueza aos requerentes. “Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital”.


Em suas alegações finais, a defesa do São Lucas pediu a improcedência da ação. Argumentou que o paciente recebeu “tratamento adequado”, atribuindo a uma “fatalidade” o novo infarto após a alta hospitalar. Também desqualificou o laudo do perito, afirmando que ele deixou “inúmeras questões sem qualquer resposta”. Por fim, disse que não se provou que o paciente era o responsável pelo sustento familiar.


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