O incidente aconteceu no MSC Seaview, em viagem que saiu do Porto de Santos (MSC Cruises/ Divulgação) Um casal de empresários que pediu indenização após encontrar um homem desconhecido nu e se masturbando dentro da cabine de um cruzeiro marítimo que partiu de Santos, no litoral de São Paulo, teve o recurso negado, por unanimidade, pela 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). De acordo com o colegiado, “o episódio foi desagradável, mas não ultrapassa a esfera dos meros transtornos”. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Na ação, obtida por A Tribuna, os autores relataram que faziam um cruzeiro no MSC Seaview entre os dias 9 e 12 de novembro de 2024, que saía da cidade da Baixada Santista e passava por Angra dos Reis e Búzios, no Rio de Janeiro, para comemorar o aniversário do homem. O casal alega que, no segundo dia da viagem, ao retornar à cabine, encontrou um homem nu deitado na cama e tocando seus genitais. Após ser visto, o invasor teria fugido sem roupas pelo corredor, sendo abordado por um tripulante. Conforme o relato, o suspeito ainda teria violado as bagagens e revirado o quarto. Segundo os empresários, o ocorrido se deu por conta de uma falha dos camareiros, que supostamente não teriam trancado a porta após a limpeza. No processo, eles alegam constrangimento por terem que conviver com o homem durante a viagem. Pedido rejeitado em primeira instância Na decisão em primeira instância, a juíza Leila Andrade Curto, do Juizado Especial Cível de Santo André, apontou que “não há nos autos elementos que esclareçam, de forma precisa, de que maneira ocorreu a invasão - se por falha do sistema de segurança, por descuido dos próprios autores ou por conduta autônoma e imprevisível de terceiro”. O casal pedia à responsável pelo navio, à produtora de eventos do cruzeiro e à empresa que comercializou o pacote de viagem o ressarcimento de danos a pertences pessoais, a devolução integral do valor pago pela viagem – R\$ 8.256 – e indenização por danos morais equivalente a 34 salários-mínimos, cerca de R\$ 55 mil. O pedido foi rejeitado sob o argumento de que os passageiros permaneceram no cruzeiro e usufruíram dos serviços contratados. Recurso negado O relator do recurso, juiz Marcos Blank Gonçalves, afirmou que cabia aos autores demonstrar os prejuízos alegados, o que não ocorreu. De acordo com o magistrado, não houve comprovação de danos materiais, como objetos revirados ou maquiagens danificadas. Em relação ao dano moral, Gonçalves avaliou que o fato foi desagradável, mas não extrapolou os limites dos aborrecimentos cotidianos. “Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine”, registrou o relator. Ele também ressaltou que a tripulação adotou providências imediatas, retirou o invasor da cabine, prestou assistência ao casal e realizou a realocação para outro aposento. As juízas Claudia Marina Maimone Spagnuolo e Maria Domitila Prado Manssur acompanharam o voto do relator. De acordo com o acórdão, a jurisprudência entende que falhas pontuais em serviços complexos, como cruzeiros marítimos, não geram automaticamente direito à indenização por dano moral quando não há repercussão intensa ou duradoura na esfera íntima do consumidor. STF Após a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o casal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso extraordinário, os empresários sustentam que classificar o episódio como mero aborrecimento viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada e a proteção ao consumidor. O pedido ainda aguarda análise. Posicionamento Procurada pela reportagem, a MSC Cruzeiros afirmou que "não comenta casos judiciais que estão em andamento".