Transportadores escolares de Praia Grande recebem 2ª parcela do auxílio

Valor é pago nesta quarta-feira, e faz parte de ações para amenizar efeitos da crise econômica causada pela pandemia

Por: Por ATribuna.com.br  -  10/02/21  -  21:11
Transportadores que não pagaram ISS em 2020 não terão nome incluso na Dívida Ativa por esse tributo
Transportadores que não pagaram ISS em 2020 não terão nome incluso na Dívida Ativa por esse tributo   Foto: Divulgação/Prefeitura de Praia Grande

Como parte das medidas adotadas pela prefeitura de Praia Grande a fim de amenizar os efeitos da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus, transportadores escolares da cidade recebem nesta quarta-feira (10), a segunda parcela de auxílio financeiro no valor de R$ 1.500,00. A terceira parcela está prevista para ser paga até dia 10 de março.


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Além do auxílio, a Lei Complementar 863/2020, que criou o Programa de Benefícios Temporários (PBT) aos transportadores escolares, garante ainda parcelamentos de tributos sem juros e multas, concessão de licenças temporárias e a desobrigação de algumas vistorias.


A prefeita de Praia Grande, Raquel Chini, explicou que a prorrogação tem como objetivo amenizar o impacto sofrido por estes profissionais em virtude da pandemia. “Os transportadores escolares foram drasticamente prejudicados, visto que estão sem trabalhar desde o início da paralisação das aulas e não foram beneficiados com o retorno das atividades escolares até o presente momento. Assim, com o espírito de melhor atender aos anseios da sociedade, e na busca de uma melhor cidade para se viver, propusemos o Projeto de Lei Complementar”.


Quem tem direito


Devem ser beneficiados com o auxílio os mais de 100 transportadores escolares cadastrados na Secretaria de Transportes (Setran) do Município que exerciam a atividade no início do ano de 2020. Além disso, é necessário que estes profissionais comprovem que não estão exercendo qualquer atividade que propicie renda por outra fonte.


Os transportadores escolares também podem solicitar junto à Secretaria de Finanças (Sefin) a suspensão temporária dos encargos da inscrição municipal enquanto perdurar a cessação da atividade, ficando dispensado do pagamento dos tributos por inexistência do fato gerador.


Todos os benefícios da Lei municipal estão amparados na legislação federal, conforme a Lei Complementar nº 173/2020, criada como um "regime fiscal provisório" para o enfrentamento da pandemia.


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