Por uma questão política ou até mesmo por cometer algum engano na hora de digitar os números na urna eletrônica, um grande número de brasileiros acaba votando em branco ou anulando o voto.
Esses dois tipos de voto não possuem valor algum e são descartados no processo de apuração, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei das Eleições. Mas, apesar de servirem apenas como estatística, ambos podem interferir de maneira indireta na escolha dos candidatos aos poderes Executivo e Legislativo.
Os votos nulos e em branco não são considerados votos válidos, que são aqueles destinados a algum candidato ou legenda e que decidem os resultados do pleito. Ainda assim, o cientista político e professor da Unisanta Rafael Moreira Dardaque Mucinhato explica o quebra-cabeça.
“No caso do Poder Executivo, como a eleição presidencial, quanto maior o número de brancos e nulos, menor será o total de votos válidos. Com essa situação, fica mais fácil para um candidato alcançar os 50% mais um voto para vencer a disputa no primeiro turno”, ressalta.
Mestre e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo, o docente destacou que esses tipos de voto contribuem para diminuir o quociente eleitoral para Legislativo, que é o número de votos válidos apurados divido pelo total de vagas em disputa.
No caso da Câmara dos Deputados, São Paulo tem 70 das 513 cadeiras. Em 2018, o quociente eleitoral para o Estado foi de 301.873 sufrágios. Portanto, cada partido ou coligação precisou atingir esse número de votos para conquistar uma vaga no Congresso Nacional
Até as eleições de 1996, os votos em brancos foram considerados válidos nas disputas para deputados federais, estaduais e vereadores. Portanto, eles entravam no cálculo do quociente eleitoral. No entanto, essa situação mudou a partir de 1997.
Outra dúvida muito comum é se a pessoa pode votar em branco ou nulo para alguns cargos. E a resposta é sim: o eleitor pode, por exemplo, escolher um determinado nome para senador e invalidar o sufrágio para deputado federal.
Boato
Um questionamento recorrente no período eleitoral é o fato de o pleito ser anulado, caso a maioria dos cidadãos decida anular ou votar em branco. A Justiça Eleitoral esclarece que esse entendimento parte de uma interpretação equivocada do Artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).
Esse ponto da legislação aponta que haverá a necessidade de marcar uma nova eleição somente se a nulidade atingir mais da metade dos sufrágios do País. Tal situação não tem a ver com votos nulos por parte do eleitor, mas está relacionada à constatação de uma fraude na disputa. Exemplo: eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.