A irmã, autora da ação, alegou que foi privada do uso do bem e, por isso, buscou judicialmente a fixação e cobrança de aluguéis pelo período de ocupação exclusiva em Cubatão (Divulgação/ TJ-SP) A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 1ª Vara de Cubatão que determinou que um homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de um imóvel herdado após a morte do pai na Baixada Santista. O valor foi fixado em R\$ 500 por mês e é devido desde janeiro de 2022, data da notificação extrajudicial, até setembro de 2024, quando o bem foi vendido. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! De acordo com os autos, após o falecimento do pai, ocorrido em setembro de 2019, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo réu, sem que houvesse a abertura de inventário. A irmã, autora da ação, alegou que foi privada do uso do bem e, por isso, buscou judicialmente a fixação e cobrança de aluguéis pelo período de ocupação exclusiva. Em primeira instância, o juiz Rodrigo de Moura Jacob julgou procedente o pedido e fixou o aluguel mensal em R\$ 500, correspondente à metade do valor apurado nos autos, com correção monetária e juros legais, contados a partir da notificação de mora. A decisão também condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao recorrer, o homem sustentou que não havia obrigação de pagar aluguel, sob o argumento de que não foi aberto inventário e, portanto, não existiria condomínio entre as partes. Ele também alegou que o imóvel seria de propriedade da Companhia de Habitação Popular (Cohab) e que, no curso do processo, o bem acabou sendo vendido a um terceiro, com participação da própria companhia. No entanto, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, afastou os argumentos da defesa. Conforme destacou o magistrado, a legislação civil estabelece que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte do titular, independentemente da abertura formal de inventário. Segundo o relator, pelo princípio da saisine, “a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança”, sendo a partilha apenas um ato de caráter declaratório. Ainda de acordo com o voto, até que a partilha seja realizada, os herdeiros passam a exercer direitos em regime de comunhão hereditária, submetido às regras do condomínio. Indenização por oposição O desembargador também ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente um imóvel deixado pelo falecido deve indenizar os demais, a título de aluguel proporcional, desde que haja oposição expressa à ocupação exclusiva. No caso analisado, conforme o acórdão, essa oposição ficou caracterizada pela notificação extrajudicial enviada em janeiro de 2022. “Portanto, a utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do imóvel a partir do momento em que há manifestação explícita contrária”, afirmou o relator, ao manter a condenação ao pagamento dos aluguéis até a data da venda do bem. Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime e também majorou os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% do valor da causa, observada a gratuidade da Justiça.