( Roberto Jayme/TSE ) A campanha eleitoral, especialmente em São Paulo, vem sendo marcada muito mais por ataques pessoais entre os candidatos à prefeitura do que pela apresentação de propostas e debates de ideias. No campo eleitoral, a Lei Federal 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, introduziu no panorama jurídico penal delitos em espécie qualificados como crimes eleitorais, dentre eles calúnia, difamação e injúria, que se afiguram como delitos contra a honra. Vale dizer que a calúnia (Artigo 324) significa imputar falsamente a alguém fato definido como crime, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, com pena de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de multa. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. A difamação (Artigo 325) ocorre quando alguém imputa fato ofensivo à reputação de outrem (ataque à boa fama ou manifestação de desacredito público com atribuição de fato específico negativo) – também na hipótese de propaganda eleitoral – com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. A injúria (Artigo 326) se dá na ofensa, visando a fins de propaganda, da dignidade ou do decoro (atribuição de palavras ou qualidades ofensivas a alguém, com exposição de defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral), cuja pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de multa. Aqui, o juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou na hipótese em que haja retorsão imediata, que consista em outra injúria. De outro lado, se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, incidirá a pena de detenção de três meses a um ano e multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Outrossim, em tempos de eleições, é importante registrar que a criação e a utilização de um perfil falso - pelo cidadão comum - com a finalidade de caluniar, difamar, injuriar ou ameaçar alguém, além de representarem causa de responsabilização penal pelos referidos (Código Penal, artigos 138, 139, 140 e 147), também constituem a prática do crime de falsa identidade, previsto no Artigo 307 do Código Penal (atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem), cuja conduta dissimulada é repudiada pela Constituição Federal ao vedar o anonimato como forma de garantir a liberdade de expressão (CF, Artigo 5º. IV). Por isso, compete à Justiça Eleitoral especializada, na aplicação da lei, velar pela lisura do pleito eleitoral, de modo a tutelar a garantia da livre manifestação da soberania do eleitor na escolha de seus representantes, com o fito de expurgar do cenário eletivo as práticas espúrias capazes de prejudicar a normalidade da legitimidade das eleições.