(Gil Ferrerira/Agência CNJ) Três de fevereiro de 2025 foi a abertura do ano do Judiciário brasileiro. Em seu discurso, o presidente do STF e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Luís Roberto Barroso, fez questão de demonstrar a união dos três poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo) porém, clara tem sido a insatisfação da advocacia ante a Resolução 591, de setembro de 2024 do CNJ, que prevê a sustentação oral assíncrona, isto é, a advocacia envia sua sustentação oral via vídeo para que seja apreciada pelo Judiciário antes do julgamento, sob o pretexto da agilidade processual. Como bem disse o presidente reeleito da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, em seu discurso na abertura do ano do Judiciário, vídeo gravado não é sustentação oral e tal determinação é um vilipêndio ao direito de defesa. Afinal, a sustentação oral é o momento que a advocacia possui para demonstrar aos julgadores os principais pontos a serem destacados no processo, ante a limitação do tempo, a fim de que o Tribunal possa ter um olhar diferente do que o apresentado nos autos, com o objetivo de modificar eventual decisão contrária aos interesses do cliente. Não são raros os casos de sucesso e complementa a ampla defesa e o contraditório. O presidente do STF e do CNJ proferiu uma decisão tímida sobre o tema, ao determinar que cada tribunal terá a liberdade de definir suas próprias regras internas acerca da sustentação oral, afinal, a Resolução não obriga ao envio da sustentação digital. Todavia, não é a solução. Longe disso. O que se nota é uma afronta ao direito à sustentação oral da advocacia, pois, o envio de vídeo consagrará a malfadada frase do ex-jogador de futebol Vampeta: “Eles fingem que me pagam e eu finjo que jogo”, isto é, o Judiciário finge que assiste ao vídeo e a advocacia finge que a sustentação oral foi respeitada. Não é assim que preconiza o Estado Democrático de Direito brasileiro. À advocacia se deve respeito, tanto à profissão quanto aos seus ritos. A advocacia representa os interesses da população brasileira e quando há supressão destes, o que se nota é a violação, limitação e restrição dos direitos tidos como fundamentais ao cidadão brasileiro. A Constituição de 1988 garante o contraditório e a ampla defesa porém, a Resolução 591 do CNJ viola frontalmente tais direitos. Caberá ao CNJ e, eventualmente, ao STF, enfrentar o tema e restaurar o direito à sustentação oral para a advocacia brasileira. *Antonio Gonçalves. Advogado criminalista