(Pixabay) Em um momento da história da Justiça do Brasil que penduricalhos e relações promíscuas com o poder do dinheiro ganham as manchetes diárias dos veículos de comunicação, compartilho aqui uma experiência bem-sucedida de Justiça no Estado de São Paulo. Algo que nasceu do sonho e da coragem de homens e mulheres, majoritariamente santistas, que vivem do trabalho duro, técnico e diário pela Justiça. O Núcleo de Direito 4.0 - Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) completou, no final de 2025, dois anos de sua instituição e, mesmo jovem, vem ganhando destaque e elogios por uma prestação jurisdicional ágil e técnica, tornando-se uma referência nacional. Trata-se de um cartório 100% digital, que conta com três juízes e três servidores. Os juízes, selecionados em processo que prioriza o tempo de magistratura, acumulam a sua atividade judicante originária com o trabalho do núcleo - que não é pouco. Em recente pesquisa estatística, chegamos à incrível marca de que a cada dez sentenças proferidas pelo Núcleo, apenas uma é reformada pelo Tribunal - onde não há câmaras especializadas. Foi no Carnaval deste ano que essa Justiça especializada conectou-se com o M/V Warrior. Fomos contratados por uma empresa estrangeira, suíça, para cobrar outra empresa estrangeira, americana, pelo abastecimento (bunker) da embarcação M/V Warrior, afretado pela segunda para carregar soja brasileira, em um porto amazônico. A competência da Justiça brasileira, na nossa visão, se dava pelo fato do bem objeto (embarcação) do abastecimento se encontrar em águas brasileiras (inteligência do Artigo 21, II e III, do CPC) e pelas condições gerais da venda, que constituíam um privilégio marítimo sobre a embarcação, ajustando-se a aplicação dos artigos 470 e 479 de nosso Código Comercial. Distribuída a medida de arresto, a liminar foi deferida, a agência marítima citada e constituído colega, especializado no tema, para defender o navio e tentar a liberação do arresto. Por experiência e precaução, usualmente distribuímos a medida de arresto antes do início do processo de embarque para que haja tempo hábil de potencial negociação, sem prejuízo do tempo (“hire”) do navio. A disputa escorregou para o Carnaval e, entre agravos e recursos para derrubar a liminar, na segunda-feira de Carnaval as empresas chegaram a um acordo de pagamento da dívida, que tinha uma única condição: o navio deveria ser liberado naquele mesmo dia. Para aqueles que não estão familiarizados com o tema, esclarecemos que a liberação dependia de uma decisão singela: “homologo o acordo, providencie-se a liberação do arresto”. Pois bem, no embalo da segunda-feira de Carnaval, ambos os escritórios, atuando de forma colaborativa e coordenada, não lograram encontrar um juiz ou desembargador, no regime de plantão, tanto no estado de São Paulo quanto no Amazonas, que assumisse o encargo. Para ambos, em razão de um inusitado conflito negativo de competência, a medida não deveria ser apreciada no regime de plantão - embora o arresto e a liberação de embarcação sejam matéria expressa de plantão. Comunicar as peculiaridades de nossa Justiça aos clientes estrangeiros é sempre a tarefa mais árdua e constrangedora. Fiando-nos na tristeza da Quarta-feira de Cinzas, sugerimos estender o prazo para liberação da embarcação e manter o acordo entabulado. Pois bem, assim que o expediente da quarta-feira iniciou, voltamos nossos esforços para a liberação da embarcação, que boiava há dois dias. E diante de um ponto facultativo da Justiça no Amazonas, foi novamente o Núcleo de Direito Marítimo que, ciente do prejuízo causado com a retenção, homologou de forma expedita o acordo e ordenou a liberação do guerreiro. Essa experiência mostra-nos os dois lados de nossa Justiça: o burocrático e ineficiente e o comprometido e trabalhador. Não tenho dúvida de que a grande maioria dos advogados e juízes labutam por uma Justiça eficiente e comprometida com o cidadão, seu cliente e usuário, da qual o Núcleo de Direito Marítimo tem sido um grande exemplo.