Cota para PcDs e reabilitados no Porto e outros setores

O ato abordará um assunto que é comum a outros setores com peculiaridades operacionais

Por: Lucas Rênio  -  31/05/22  -  06:54
  Foto: Carlos Nogueira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está prestes a realizar audiência pública sobre a temática da cota de pessoas com deficiência (PcD) em serviços aeroportuários. Embora se refira ao modal aéreo, o ato abordará um assunto que é comum a outros setores com peculiaridades operacionais, como é o caso da logística e da infraestrutura em geral: o cálculo da cota deve ser feito com base no total de empregados ou apenas sobre a quantidade de postos de trabalho compatíveis?


Clique, assine A Tribuna por apenas R$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios!


É inegável que as pessoas com deficiência e reabilitadas têm espaço, e relevância, nos quadros de colaboradores das empresas de logística, infraestrutura e outros setores análogos, atividades estas que empregam um número expressivo de profissionais enquadrados em tais grupos. Vale registrar, a propósito, que as oportunidades dadas pelo setor privado superam, de forma significativa, aquelas que são concedidas pelo setor público. Além da empregabilidade, as empresas também contribuem promovendo cursos de formação específicos, e gratuitos, direcionados aos PcDs e reabilitados.


No Porto de Santos, esse tipo de iniciativa empresarial educadora, cuja obrigação é do Poder Público e não do setor privado, é tradicional e se desenvolve como uma elogiável expressão da relação Porto-Cidade. Não se pode ignorar, porém, que a cota deve ser aplicada com razoabilidade e lucidez, de acordo com as especificidades do setor envolvido.


Em Portugal, por exemplo, a legislação relativa às cotas de emprego para pessoas com deficiência prevê expressamente duas exceções que isentam os empregadores de a cumprirem integralmente (cujo patamar máximo é de 2% do total de empregados, enquanto no Brasil pode chegar a 5%): incompatibilidade dos cargos e insuficiência, no no cadastro público de empregos, de pessoas com deficiência reabilitadas e qualificadas para o exercício das funções.


É importante lembrar: a obrigação de habilitar os profissionais, colocando-os à disposição dos empregadores, é do Poder Público. No Brasil a legislação não prevê diretamente qualquer exceção, motivo pelo qual diversas empresas inseridas em atividades complexas, com barreiras de ordem formal e operacional que afetam a integralização da cota, têm ficado em estado de alerta pelo risco de vultosas multas e indenizações advindas da atuação dos órgãos de fiscalização trabalhista.


Isso tem levado as empresas ao Poder Judiciário, e decisões favoráveis já foram proferidas em todas as instâncias da Justiça do Trabalho no tocante a setores como óleo e gás, vigilância, transporte rodoviário e operação aeroportuária. Mais recentemente, em caso paradigmático para o setor portuário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, acolheu os argumentos de um terminal no sentido de que cargos incompatíveis, como os de estivador, operador de equipamentos (incluindo motorista de capatazia) e conferente, além de outros, não devem ser computados na base de cálculo da cota.


As referidas decisões não isentam totalmente as empresas de contratarem pessoas com deficiência e reabilitadas, até mesmo porque não é esse o objetivo das ações. O que se pede, e que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo, é que os postos de trabalho incompatíveis sejam excluídos do cálculo da cota. O espírito da lei é coibir a discriminação e na hipótese dos cargos incompatíveis o tratamento anti-isonômico não acontece. Trata-se de postos de trabalho que não estão disponíveis e nos quais não há possibilidade, no atual estado da arte, de adaptação razoável do meio ambiente do trabalho.


Forçar artificialmente a inserção de PcDs e reabilitados em determinadas atividades representaria, na prática, um risco à integridade física desses profissionais. Não seria razoável exigir, também, a demissão de colaboradores do setor administrativo, e de outras áreas não operacionais, para alocação de PcDs e reabilitados em cumprimento à cota. Isso seria uma discriminação invertida.


Acrescente-se que, no setor portuário, em virtude das exigências relativas à qualificação e à reserva de mercado, os terminais e operadores não encontram profissionais habilitados para as seis atividades previstas no Artigo 40 da Lei Federal 12.815/2013. Embora o STF já tenha decidido que não cabe impedimento prévio e genérico no acesso às vagas de trabalho em geral, ficou preservada a possibilidade de comprovação, em ação judicial específica, da incompatibilidade para efeito de redução da base de cálculo da cota.


Tudo sobre:
Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
Ver mais deste colunista
Logo A Tribuna
Newsletter