(Ricardo Botelho/Minfra) Encontra-se em julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legalidade da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE), usualmente chamado de THC2. A análise, atualmente suspensa por um pedido de vistas do ministro Gurgel de Faria, se soma a outras decisões judiciais semelhantes. Desta vez, no entanto, há uma importância ainda maior, considerando que, pela primeira vez, o assunto chegou a um tribunal superior. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Ressalta-se que, além do âmbito jurídico, o tema também é extensamente discutido entre órgãos federais, tais como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Mas, afinal, o que é o THC2? Quando um navio carregado chega a um porto, é necessário pagar uma taxa - a Terminal Handling Charge (THC) – que remunera o operador portuário pela descarga da embarcação. Nos casos de cargas importadas, sua nacionalização (após a descarga) pode se dar no próprio porto ou em recintos alfandegados fora do terminal portuário. Nos casos em que os importadores, donos da carga, escolhem nacionalizar suas mercadorias em recintos alfandegados, alguns operadores portuários lhes cobram mais uma taxa, a SSE/THC2. O problema da cobrança da THC2 é estar atrelada a uma prática anticoncorrencial: o operador portuário, que oferta atividade semelhante ao recinto alfandegado, cobra uma espécie de “tarifa extra” caso o importador não utilize seus serviços. Logo, utilizam seu poder de mercado para influenciar ou inviabilizar a operação de concorrentes e, com isso, tomar o mercado de forma abusiva. É esse o entendimento do Cade que, por 13 vezes, desde 1999, julgou tal cobrança como anticompetitiva. De fato, a Antaq nunca proibiu ou impossibilitou, de forma explícita, a cobrança da THC2, até porque seu entendimento sempre foi pró-legalidade da cobrança. Em 2018, o TCU expediu o Acórdão 1.704/2018-TCU-Plenário para que a agência revisasse a regulação da cobrança sobre os SSE. Tal revisão ocorreu por meio de resoluções emitidas em 2019 (Resolução 34/2019) e em 2022 (Resolução 72/2022) em que se permitiu a cobrança do THC2 por meio do Artigo 5o: “Os serviços não contemplados na cesta de serviços ou box rate e os serviços de armazenagem obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, vedadas as práticas de preços abusivos ou lesivos à concorrência”. O Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário indicou desvio de finalidade da resolução mais recente e determinou a anulação de todos os dispositivos que versavam sobre a possibilidade de cobrança do SSE. A cobrança do THC2 é prejudicial à competitividade logística brasileira, visto que onera desnecessariamente e de forma anticoncorrencial uma importante etapa da importação de cargas no país. Em estudo do então Ministério da Economia, realizado em 2023, classificou-se a prática de cobrança do THC2 como “bandeira vermelha, sendo verificados fortes indícios da presença de abuso regulatório que acarreta distorção concorrencial” e estimou-se o sobrefaturamento derivado de tais cobranças – e o prejuízo à concorrência - em R\$ 664,7 milhões (a preços de outubro de 2021). Espera-se que os demais ministros da turma do STJ que analisa o caso sigam a ministra-relatora Regina Helena, que definiu a cobrança do THC2 como ilegal no sentido de que as normas proferidas pela Antaq devem seguir a Lei Antitruste (Lei 12.529/2011), prevalecendo, portanto, o entendimento do Cade. Dessa forma, o País poderá, finalmente, superar essa discussão e remover mais um (dentre tantos) elementos que compõem o Custo Brasil.