A Aposentadoria Especial foi uma importante conquista dos trabalhadores em 1960, e, após os graves desmontes pelo neoliberalismo, foi praticamente destruída pela EC 103/2019, acompanhando a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A Aposentadoria Especial, com 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas, conquistada em 1960. Era uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida.
Se a EC 103/2019 extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, arrastou junto a Especial; com a morte jurídica do principal...
Restaria, como benefício programado, apenas a Aposentadoria por Idade, aos 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Assim, a Especial passa a ser uma espécie dessa, com alguma redução na exigência etária. Quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), terá a diminuição para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos de idade.
Depois de muitas perversidades, desde 1995, nas alterações legislativas e especialmente nas interpretações pelo INSS, em 13/11/2019, ocorreu a promulgação da EC 103. Quem, até aquela data, havia completado as exigências para o benefício, tem direito adquirido, mesmo que só consiga fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data, não poderão reclamar, vão se submeter à regra nova, apenas com a redução da idade para os que tenham trabalhado em condições especiais no mínimo pelo tempo que lhes daria o direito a se aposentar pela regra anterior. E, quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado as exigências, obedecerá às perversas regras de transição.
Portanto, a regra válida para quem começa agora, dispõe a redução na idade com a comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais (25/60, 20/58 ou 15/55 anos), porém, vale lembrar, o cálculo disposto na emenda constitucional exige 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.
Para quem já estava no sistema, mas sem completar o período especial, ao invés da idade mínima, a transição exige – além do tempo completo em atividades insalubres, periculosas ou penosas – a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo somar tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Um bom exemplo da confusão: pela regra para quem começa após a EC 103, além de 25 anos expostos aos agentes nocivos, ainda precisa da idade mínima de 60 anos; pela transição, para atingir a somatória 86, se o peão tem apenas os 25 anos completos em atividade especial, a idade mínima sobe para 61 anos. Ainda bem que para a somatória também vale o tempo comum.
Com exceção apenas para quem tinha direito adquirido, o valor do benefício será calculado em 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 para os primeiros 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, com 25 anos de trabalho em condições especiais, terá 70% da média.
Os trabalhadores que completaram seu tempo especial antes de 13/11/2019 terão direito adquirido, mas, na maioria das vezes, só conseguirão o benefício judicialmente. Na regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário, sem totalizar o tempo, teremos a exigência da somatória da idade com tempo de contribuição, além do tempo especial completo. Os que ingressaram depois, se aposentarão voluntariamente apenas por idade, com a redução (60, 58 ou 55), se comprovarem os tempos mínimos (25, 20 ou 15 anos) submetidos aos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Com a recuperação do Estado Democrático de Direito, a contrarreforma previdenciária deverá dar a devida atenção ao tema.