Invalidez virou incapacidade permanente

Novidades nos conceitos demoram bastante para causar algum efeito, mas a maldade nos novos cálculos é bastante evidente

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/07/20  -  12:13

A aposentadoria por invalidez – ainda assim denominada na Lei 8.213/91 – é devida quando o segurado for “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Com o novo nome, provavelmente a exigência será a incapacidade laboral permanente. E aí o bicho pega! Fica mais difícil defender o que a tecnocracia chamou de “pente fino”, e o colunista preferiu “arrastão pericial”.


Se aposentado por invalidez é acusado de fraude, quem acusa tem que provar, e se provar, deve colocar o criminoso na cadeia. Simplesmente, com exame superficial disfarçado de perícia, dar alta e cancelar a aposentadoria por invalidez, é afrontar a permanência da incapacidade. Afinal, todo inválido poderia ficar bom de novo?! Não é o que diz o novo nome do benefício.


O resultado dos arrastões foi vergonhoso, colocando na miséria um sem número de incapacitados para o trabalho, física, profissional e socialmente.


A mudança nos cálculos do benefício foi arrasadora. De 100% da média contributiva qualquer fosse o tempo de contribuição, passou a ser 60% para quem tiver até 20 anos de contribuição. Então cada ano a mais vale 2%. Chega a 100% se tiver 40 anos de contribuição ou se a invalidez provier de acidente do trabalho ou doenças laborais.


Para ter direito à aposentadoria por invalidez é preciso ter a qualidade de segurado, estar contribuindo ou no período de manutenção (no mínimo um ano). Nos casos de doenças preexistentes, com a incapacidade antes de começar ou voltar a contribuir, o benefício será negado, a não ser que a incapacidade, com o agravamento da doença, tenha ocorrido quando já tinha a qualidade de segurado.


Quem está inválido, mas sem ser segurado do INSS, estando em condições de miséria, sem poder se sustentar, pode solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).


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