Aposentadoria exigindo rescisão de contrato de trabalho

A EC 103/2019 determinou que a aposentadoria em cargo, emprego ou função pública, mesmo que regido pela CLT e vinculado ao INSS, acarreta no rompimento do vínculo, ou seja, na rescisão do contrato de trabalho

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  10/12/20  -  10:36

A reforma previdenciária no final do ano passado, entre outras coisas, ressuscitou a rescisão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria; pelo menos para os empregados em empresas de economia mista.


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Antigamente, Mestre Anníbal Fernandes nos ensinou que aposentar-se significava retirar-se para os seus aposentos, parar de trabalhar. Assim, a Previdência cumpria suas funções sociais: garantir o segurado em condições próximas a que teria em atividade, abrir vaga no mercado de trabalho e distribuir renda com os aposentados curtindo uma boa velhice. Porém, em 1991, a lei do Regime Geral deixou de exigir a rescisão do contrato de trabalho para fins de aposentadoria. Muita gente comemorou, mas esse advogado turrão cismava que a luta era pela substituição plena da remuneração. Assim, o trabalhador passou a se aposentar sem nem avisar ao patrão.


Para o servidor público as coisas eram diferentes. Até 1998, a aposentadoria do servidor era obrigação do ente federativo e sem contribuição própria. Como ele não poderia receber duas remunerações da mesma fonte, sua aposentadoria seguiu exigindo a exoneração. A grande dúvida estava nos trabalhadores em empresas de economia mista – como a SABESP, por exemplo –, com contratos regidos pela CLT e vinculados ao INSS. Pela lei do Regime Geral, puderam se aposentar e seguir no trabalho, muitas vezes com alguma estabilidade.


Com a EC 103/2019, a tecnocracia deu um jeitinho. Agora a Carta Magna, em seu artigo 37, § 14 determina que a “aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Vale ressaltar que isso significa o rompimento do contrato de trabalho, mesmo regido pela CLT.


Para complicar um pouco mais, a EC 103, em seu artigo 6º, garante o direito adquirido, mas com um texto vil. Restringe a aplicação do tal rompimento do vínculo às aposentadorias “concedidas” pelo INSS a partir da data de sua entrada em vigor. Imaginem a confusão para o trabalhador que tinha completado as exigências para a aposentadoria, mas não havia requerido até 13/11/2019. E mesmo o aposentando que tenha solicitado o benefício, mas o INSS (que não funciona porque não quer) demorou anos para conceder. Talvez as interpretações das empresas de economia mista criem bastante labor para os advogados trabalhistas.


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