No segmento de contêineres, esse regime descentralizado foi muito eficiente (Matheus Tagé/Arquivo AT) Entre as críticas feitas ao atual marco legal da exploração de portos e instalações portuárias no País, Lei 12.815/2013, a centralização das decisões relativas à gestão de novos arrendamentos e contratos em execução ocupa lugar de destaque. Como ensina o professor Vicente Falconi, mestre em gestão de processos, creditado como um dos mentores do sistema de gestão aplicado com enorme sucesso na Ambev e outras multinacionais verde e amarelas, os processos administrativos, onde também se enquadram os procedimentos regulatórios estabelecidos por um arcabouço legal, precisam ser sistematicamente medidos por indicadores de performance, para avaliar a eficiência e eficácia. A privatização da operação portuária no País ocorreu pela Lei 8.630/1993. Nesse regime, a gestão dos novos arrendamentos e contratos em execução era feita pelas administrações portuárias locais, por meio das companhias docas. No segmento de contêineres, esse regime descentralizado foi muito eficiente. Já em 1995, dois anos após a entrada em vigor da nova legislação, houve a privatização do terminal de contêineres Libra T35, em licitação conduzida pela então Companhia Docas de Santos (CDS). Nos cinco anos seguintes, até o ano 2000, foram licitados mais dez novos terminais de contêineres, entre os quais os maiores hoje em operação no Brasil, como os do Rio Grande (RS), Santos Brasil, Paranaguá (PR), MultiRio (RJ) e Suape (PE), espinha dorsal do nosso sistema portuário. A gestão descentralizada permitiu a instalação de 110 novos portêineres, a construção de 10 mil metros de berços de atracação, expansão de 2,7 milhões de metros quadrados de retroárea e a movimentação de contêineres a uma taxa de crescimento média anual composta (CAGR) de 7,08%, contra uma alta média do PIB (produto interno bruto) de 2,2%. Entretanto, quando olhamos a centralização da gestão portuária, verificamos um resultado decepcionante para o segmento de contêineres. Após 2013, com a introdução do regime centralizado, não houve a instalação de novo terminal de contêiner no Brasil. Embora fatores relacionados ao equilíbrio entre oferta e demanda e a disponibilidade de áreas para investimentos possam justificar, o sistema descentralizado da Lei 8.630 produziu excelentes resultados. Temos hoje, em operação no Brasil 20 terminais de contêineres, sendo 15 arrendados e cinco autorizados, chamados de terminais de uso privado (TUPs). Todos foram autorizados e construídos antes de 2013, sob o regime de decisão descentralizada. Na Lei 12.815, foram feitas prorrogações antecipadas dos contratos dos terminais de contêineres arrendados sob o regime da Lei 8.630, viabilizando investimentos realizados a partir de 2016, muitos ainda em andamento. As prorrogações antecipadas observaram o rito do processo centralizado, retardando a realização de investimentos. O Decreto 8.033/2013 estabeleceu condições para a prorrogação antecipada dos contratos, como a negociação do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental entre o arrendatário e o poder concedente, o EVTEA, que se tornou um instrumento altamente burocrático e consome anos de análises em Brasília pelas autarquias. As regras do Decreto 8.033 governaram as licitações dos terminais de granéis de celulose e de líquidos realizados no marco da Lei 12.815. As regras evoluíram ao longo do tempo e hoje envolvem a participação da Autoridade Portuária, Secretaria Nacional de Portos (SNP), Infra S/A, Agência nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Tribunal de Contas da União (TCU) e, em algumas ocasiões, o BNDES. Há desnecessária superposição de análises, com prazo médio de quatro anos entre o pedido de aprovação para um arrendamento e a finalização do processo. Recentemente tivemos o simpósio “Os novos horizontes do marco legal portuário no Brasil”, organizado pela Comissão de Juristas para a Revisão Legal da Exploração de Portos e Instalações Portuárias (Ceportos), da Câmara dos Deputados. O evento teve a apresentação de dois importantes complexos portuários estrangeiros: de Houston (EUA) e de Valencia (Espanha). Ambos creditam o sucesso à gestão descentralizada dos ativos portuários, em que a autoridade portuária local, embora controlada pelo governo, tem total autonomia decisória. No setor portuário global, a regra é a gestão descentralizada, inclusive em países de economia centralizada como a China, sendo que a Lei 12.815 nos coloca fora desse compasso, situação que merece a devida correção. *Diretor-executivo da Associação Brasileira de Terminais de Contêineres (Abratec)