( Unsplash ) Desde o ingresso na advocacia marítima, há 29 anos, a controvérsia sobre a ilegitimidade do agente marítimo para figurar como sujeito passivo das obrigações do transportador marítimo internacional permanece em debate. À época, a discussão judicial centrava-se na responsabilização do agente marítimo por eventuais danos ambientais decorrentes de derramamento de óleo no mar pelo navio cujo armador representava. Tal responsabilização, contudo, sempre careceu de fundamento jurídico sólido, pois é fato incontroverso que o agente marítimo não possui qualquer ingerência na navegação. Embora tenham sido formuladas diversas teses para justificar essa responsabilização indevida, a única juridicamente sustentável é aquela que reconhece a relação entre o armador e o agente marítimo é de mandato. Superado esse debate, outro embate surgiu com a introdução, pelo Decreto-Lei 2.472/88, do parágrafo único ao Artigo 32 do Decreto-Lei 37/66. Esse dispositivo passou a prever a responsabilidade solidária do “representante, no país, do transportador estrangeiro” pelo imposto de importação devido quando constatada a falta ou avaria de mercadoria transportada no comércio internacional. Em outras palavras, a lei autorizou que o agente marítimo pague a conta do imposto de importação eventualmente devido pelo transportador marítimo na hipótese acima mencionada, ainda que sua função seja meramente representativa, sem relação com a carga ou intervenção na operação de transporte. Cabe ressaltar que a legislação reflete as escolhas de política pública. Foi referido dispositivo que, em 2015, motivou a Confederação Nacional do Transporte (CNT) a ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), buscando sua declaração de inconstitucionalidade. Contudo, após uma década de tramitação, o STF recentemente nos surpreendeu julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o “representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária relacionada à atividade de importação, tem responsabilidade pelo crédito tributário”. Não é necessário ser operador do Direito para compreender que o agente marítimo não exerce qualquer atividade relacionada à importação da carga, limitando-se a representar o armador nos portos brasileiros, mediante procuração. Inclusive, o dispositivo que responsabilizou o agente marítimo de forma solidária não tem a ver com obrigação tributária relacionada à atividade de importação, mas sim com a responsabilidade do agente causador da falta ou avaria da carga. Ao longo dessas três décadas, outras controvérsias foram suscitadas sobre a natureza jurídica de uma atividade que, em sua essência, deveria ser juridicamente incontroversa. A cada movimentação, para regulamentar ou regular a atividade dos transportadores no País, há a necessidade de o agente marítimo se defender, administrativa e judicialmente, da tentativa de fazê-lo pagar uma conta que não é sua. Assim foi com as hipóteses anteriormente mencionadas e ainda é, por exemplo, com os incontáveis autos de infração lavrados contra os agentes marítimos. Eles são penalizados com multas cuja soma já atingiu a casa dos bilhões, em razão de obrigações acessórias imputadas pela lei ao transportador marítimo. Elas determinam a prestação de informações sobre o veículo transportador (navio), a carga transportada e as unidades de carga (contêineres) no sistema eletrônico (Siscomex Carga), visando ao controle da entrada e saída de mercadorias importadas e exportadas. Há uma década o agenciamento marítimo vem contestando tais multas, dizendo o óbvio a respeito de sua atividade, que, apesar de existir há séculos e de todas as evoluções pelas quais passou, permanece a mesma: representar. No caso da citada decisão, o que causa perplexidade e indignação é ver essa distorção jurídica absolutamente equivocada e alheia à realidade da atividade desempenhada pelo agente marítimo, partir da Instância Suprema.