A venda foi efetuada entre o empresário e o setor de finanças da Delegacia Seccional de Santos (Vanessa Rodrigues/ AT) A juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos, absolveu um empresário da cidade que venceu uma licitação e vendeu cartuchos de impressão recarregados em vez de produtos originais à Polícia Civil. Segundo a magistrada, o crime precisa que haja dolo. Se não constatada a intenção, o delito não estaria previsto na modalidade culposa, considera a juíza. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! A venda foi efetuada entre o empresário e o setor de finanças da Delegacia Seccional de Santos. Ele forneceu 120 cartuchos em 12 de setembro de 2011, que totalizaram R\$ 7.090,90. Desse lote, foi constatado que dez cartuchos não eram originais e, sim, recarregados. Um laudo pericial e documentação emitida pelo fabricante comprovaram o fato, e foram juntados ao processo. O empresário foi denunciado no mesmo ano da comercialização, mas não foi encontrado para ser citado pessoalmente no processo, que ficou suspenso. Depois de localizado, o processo foi retomado e uma audiência virtual ocorreu no último dia 23 de maio, quando depuseram o empresário, duas testemunhas de acusação e outras três de defesa. De acordo com informações do processo, uma testemunha informou que o empresário comprava as mercadorias após vencer licitações e confirmou que não havia qualquer fiscalização ou controle de qualidade dos produtos. A magistrada entendeu que, nesse caso, isso caracteriza uma culpa consciente, com previsão de resultado, mas sem o desejo de que isso realmente ocorra. Ou seja, o empresário assumiu que poderia haver algo errado com os cartuchos, porém não verificou um a um. Para que isso se configurasse como crime, segundo a magistrada, seria necessário o "elemento subjetivo de dolo". Sendo assim, com base no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal (CPP), que versa sobre não haver prova da existência do fato, o empresário foi absolvido.