[[legacy_image_18129]] A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho orienta ao empregador pagar o valor do 13º salário e das férias de trabalhadores de jornadas e salários reduzidos com base na remuneração integral. Já os contratos suspensos temporariamente, a determinação será de não computar o período parado para a base de cálculo do abono no final do ano. Clique e Assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe acesso completo ao Portal, GloboPlay grátis e descontos em dezenas de lojas, restaurantes e serviços! A exceção nesse último caso é para os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro. As informações estão em uma nota técnica do governo sobre os parâmetros a serem observados pelos empregadores para fins de cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias de trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas em razão de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela Lei nº 14.020 de 2020. Segundo a nota técnica, a “diferenciação das fórmulas para cálculo ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”. Já com a suspensão dos contratos de trabalho, “a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”. A data-limite para o pagamento da primeira parcela é até 30 de novembro. Devido às dúvidas dos empregadores, o governo decidiu divulgar uma orientação sobre como ser calculado o valor do 13º salário para trabalhadores.