[[legacy_image_253185]] Quanto vale um show? Segundo projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, vale 100% do couvert artístico. De autoria do deputado federal Rubens Otoni (PT/GO), apresentado na casa em 2 de fevereiro, o PL 117/2023 prevê o repasse integral ao músico do couvert, bem como a garantia ao artista de controle pleno sobre a cobrança. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! É colocada como justificativa da proposta a dificuldade dos artistas com essa forma de remuneração, citando a retenção pelos bares de parte do couvert, a falta de transparência das casas e a dificuldade dos músicos para fiscalizar a cobrança. Apesar de o projeto de lei almejar a proteção do artista, eles próprios se mostram reticentes quanto ao teor da proposta, que seria rígida demais: nem tanto ao céu, nem tanto à terra – e cada caso é um caso, apontam. “A lei é quase romântica”, resume o cantor João Maria, do alto de seus mais de 30 anos na noite santista. “Mas é interessante se você está em São Paulo, com bastante gente, onde tem de tudo, para todos”. Ou seja, uma falha no texto da proposta é ignorar realidades regionais, às vezes até entre cidades próximas. Ao contrário da Capital, Santos, por exemplo, tem apenas dois dias “quentes” para a música ao vivo – sexta e sábado –, avalia João. A concorrência acaba sendo maior para o artista e é mais difícil para a própria casa abrir mão de parte do couvert. “E se você colocar alguém para conferir o borderô, pode melindrar o dono do estabelecimento”. E o “melindre”, no caso, pode fechar portas ao artista. Regular é transparência Para Mano Jotta, outro nome famoso da noite santista, a regularização traria mais transparência e criaria um caminho claro. Porém, cada caso é um caso, observa. “Cada lugar e cada artista devem ter um acordo. Há casas que são de lazer e outras, de cultura; em umas, quando a música para, o público reclama; em outras, as pessoas vão para bater papo, não se importam com a música, nem querem pagar couvert”. Essa diferenciação entre as casas também é citada pelo músico Michel Pereira, que foi sócio do lendário Torto Bar e, hoje, atua como produtor artístico. “É complicado generalizar a cobrança. Se o estabelecimento não tem estrutura, o músico leva a aparelhagem, e aí concordo que o couvert seja todo revertido”, analisa. Por outro lado, se a casa oferece mesa de som, instrumentos, camarim, luzes, para Michel, o repasse integral do couvert “já não cabe”. Ele também cita outra circunstância bastante comum, que o texto da lei não prevê: “Se houver mais de uma atração por noite? Por exemplo, uma banda com seis integrantes e um trio, como faz nesse caso? Soma e divide tudo por nove?” Livre negociação Músico na noite santista há 40 anos, Julinho Bittencourt, que, assim como Michel, também esteve do outro lado do balcão, à frente do Torto Bar, defende a livre negociação entre músico e casa noturna. “O artista leva público? Claro. Mas a cerveja também. Pela lógica (do projeto de lei), talvez teria que repassar o preço todo para a cervejaria”. Quando se trata de uma casa com estrutura para a música ao vivo, há despesas específicas, tanto com a aparelhagem quanto com o pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad, que trata dos direitos autorais. Segundo Julinho, os bares são diferentes e o engessamento do repasse integral pode prejudicar o próprio músico. “Sempre que o dono do bar oferece o couvert ao músico (e não um cachê fixo) é porque ele está com a casa vazia”. Com 43 anos na noite, o músico Marcos Canduta vai além. “O dono do bar chama pra tocar e oferece o couvert integral. De repente, a música leva mais gente pro bar, entra mais dinheiro de couvert, começa a ser interessante pra casa e o dono começa a querer parte do couvert...”, pondera o músico. Nessa circunstância, para Canduta, deve prevalecer o que foi combinado de início: se o acordo envolvia o repasse, por exemplo, de 85% do couvert ou o pagamento de cachê, é o que deve ser mantido, sem mudança de regras no meio do processo. Nesse sentido, para colocar as coisas nos eixos, Canduta vê com bons olhos uma regulamentação. “Mas é um terreno pantanoso. Se você está recebendo o que pediu, não tem que querer o couvert”. Existe ou não? A rigor, o couvert artístico não existe. A única lei que cita a cobrança está na outra ponta da cadeia: é o Código de Defesa do Consumidor. A legislação não entra no mérito da legalidade (ou não) do couvert, apenas afirma que a cobrança é indevida se não for claramente informada ao cliente, seja em cartazes afixados na casa ou em menções no cardápio, por exemplo. Se o aviso de cobrança não existir ou não estiver visível, o cliente pode se recusar a pagar. Outras circunstâncias em que o cliente pode dispensar a cobrança, segundo o Código de Defesa, incluem estar em um lugar do estabelecimento onde não seja possível ouvir a música ao vivo; e se, durante a permanência no bar, não tenha ocorrido nenhuma apresentação. O que é a lei Esta lei se aplicará a todos os estabelecimentos comerciais que venham a contratar apresentação artística com remuneração mediante repasse de couvert artístico; O estabelecimento se obriga a apresentar ao artista relatório com a presença de público no lugar, bem como os pagantes de couvert artístico; O artista poderá indicar colaborador para acompanhar a contabilização do couvert; O colaborador indicado pelo artista poderá verificar, requerer informações, efetuar checagem bem como acompanhar o pagamento de couvert junto ao caixa do local; O estabelecimento instituirá mecanismo de controle e checagem dos couverts artísticos cobrados e efetivamente pagos que possibilite checagem pelo artista ou por colaborador indicado; A totalidade dos valores cobrados a título de couvert artístico deverá ser repassada ao(s) artista(s) contratado(s); Eventual descumprimento no repasse do couvert artístico implicará em multa no percentual de 100% do valor efetivamente arrecadado.