[[legacy_image_324595]] Quando nos remetemos à história, verificamos que a abertura comercial da década de 1990 modernizou as indústrias brasileiras, trazendo assim a entrada de produtos importados que estimulou essas indústrias nacionais, aprimorando sua produção, ofertando produtos de melhor qualidade e valor agregado. A economia foi aberta ao mercado estrangeiro, e como consequência, os processos e procedimentos aduaneiros deveriam permitir também a agilidade na entrada e na saída de produtos do país. Desde então, as exportações no país não pararam de crescer. Em recente avaliação da secretaria de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) identificou que, pelo 2º ano consecutivo, e pela 2ª vez na história, as exportações brasileiras superaram US\$ 300 bilhões. Inclusive, na visão do MDIC, o fato de o Brasil estar vendendo mais produtos, mesmo com o comércio global pouco aquecido, sugere que as empresas exportadoras brasileiras estão se tornando mais eficientes e competitivas no mercado internacional. Mas não basta ter potencial exportador, é necessário criar um ambiente favorável aos negócios. Isso, aprendemos com os chineses. As Zonas Econômicas Especiais chinesas foram criadas como áreas destinadas para o direcionamento da atividade industrial a partir do oferecimento de vantagens para atrair investimentos estrangeiros, sendo seu principal objetivo alavancar a produção industrial, que se encontrava em crise desde a década de 1960, e fortalecer o volume total de exportações. Claramente, atingido com sucesso! No Brasil, inspirado no modelo chinês, as Zonas de Processamento de Exportação foram instituídas através do Decreto-Lei 2.452/88. Com a legislação modernizada em 2021, permitiu-se, inclusive, que sua instalação ocorresse a uma distância de 30 km do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, por meio da isenção nas importações e nas compras no mercado interno, regulada pelo Convênio ICMS 99/1998, além de poderem usufruir da suspensão de impostos e contribuições, como Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins, bem como o AFRMM, tanto nas aquisições no mercado interno quanto nas importações, bem como gozarem de “liberdade cambial”. Importante frisar que nada disso será alterado com a reforma tributária, vez que o regime especial das ZPEs continuará assegurado. Nas últimas décadas, o Porto de Santos registrou grandes ampliações, modernizou suas instalações e incorporou novas tecnologias, operando com terminais especializados para contêineres. Nessa esteira, importante destacar que o município de Santos possui em seu plano de metas a industrialização da região atrelada às atividades e potenciais do Porto, impactando positivamente na redução de custos logísticos, o que favorece a ideia das ZPEs, vez que já há adequada infraestrutura, aproveitamento das potencialidades locais e regionais, integração com atividades econômicas regionais, disponibilidade de mão-de-obra qualificada e ambiente de negócios favorável. Em um momento em que a economia é desafiada, Santos deve diversificar e aprimorar investimentos, sendo a Zona de Processamento de Exportação um dos maiores trunfos para seu desenvolvimento socioeconômico.