[[legacy_image_269422]] Diversas emendas foram propostas à Medida Provisória 1.171/2023, que dispôs sobre a atualização da tabela mensal do Imposto de Renda e a tributação de aplicações financeiras, trusts e controladas no exterior. As emendas sugerem alterações em vários artigos, inclusive a integral supressão da norma, tendo como justificativa a sua finalidade puramente arrecadatória. Muitas delas opinam sobre a tabela progressiva mensal do IR, não só sugerindo um valor ainda maior para o limite de isenção e o aumento das respectivas faixas de renda sujeitas a cada uma das alíquotas, como também determinando desde já a forma de atualização da tabela para os próximos anos. Essa estipulação prévia permitiria que a tabela fosse reajustada anualmente, de forma automática, evitando que permaneça por anos sem reajuste, como aconteceu nos últimos oito anos. Dentre as demais emendas apresentadas, encontra-se uma proposta para atualização voluntária do valor de imóveis localizados no Brasil, mediante pagamento de imposto a uma alíquota de 4%. A última vez em que o contribuinte teve permissão para atualizar o valor de seu imóvel foi em 1996, então, muitos imóveis têm seu valor defasado nas declarações do imposto de renda. Dessa forma, muito provavelmente um número considerável de contribuintes aproveitaria hoje essa possibilidade, principalmente com relação a imóveis para venda em curto ou médio prazos. Outra emenda de destaque sugere a reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de 2016, permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem recursos, bens ou direitos mantidos no exterior, mediante pagamento de imposto à alíquota de 37,5%. Apesar da adesão ao regime original ter sido bem grande, acredita-se que muitas pessoas deixaram de optar por regularizar seus ativos no exterior naquela oportunidade, razão pela qual uma nova versão ou prorrogação poderá atrair um número considerável de optantes. Está também sendo proposta a exclusão da tributação da variação cambial de aplicações financeiras no exterior, já que não se tem certeza de que esse ganho será efetivamente realizado. Isso sem contar que não faria sentido tributar a variação cambial nos casos em que os ativos tenham sido adquiridos com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Também com relação às aplicações financeiras, as emendas enfatizam a necessidade de se prever a possibilidade de compensação de perdas, bem como a aplicação de uma mesma tabela de tributação para os rendimentos de investimentos localizados tanto no Brasil como no exterior. Uma outra reivindicação apresentada nas emendas trata da possibilidade de dedução de prejuízos apurados pelas controladas e postergação para 2024 da tributação dos lucros das controladas localizadas em paraísos fiscais. Por fim, como não poderia deixar de ser, há também o clamor para a inclusão da tributação de grandes fortunas. Em outras palavras, há muito ainda a se discutir sobre esse assunto. É bem possível que eventual lei que resulte desta MP venha a ter muito pouca semelhança com o seu texto original.