[[legacy_image_308626]] Em nova tentativa de alterar a tributação de ativos offshore, o Governo enviou ao Congresso em agosto o PL 4.173, com alterações significativas da atual sistemática do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos de capitais no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. O PL foi aprovado na Câmara em 25 de outubro e segue agora para o Senado, que terá 45 dias para analisar o texto. Se for aprovado novamente, será encaminhado para sanção presidencial. A primeira reflexão que surge: o que muda com essa resolução? O PL 4.173/23 e a MP 1.184/23 são complementares e se preocupam em regular rendas de fundos de investimentos exclusivos e no estrangeiro, algo que ainda é bastante lacunoso na legislação brasileira. Com essas iniciativas, se tenta caminhar no sentido de regular e controlar os rendimentos dessas formas de investimentos. Após esta aprovação, a MP 1.184/23 se manterá ativa e acredita-se que seu escopo se fortalece no sentido de regularizar a tributação para fundos de investimentos as elites econômicas brasileiras. Importante esclarecer a principal mudança no texto: complementação de regulamentação, especialmente no tocante aos investimentos estrangeiros conhecidos como offshores. Há a expectativa de que o Senado faça novas mudanças no PL porque é um tema que atinge significativamente os rendimentos de uma elite econômica com grande representatividade e apoio no Congresso. Certamente haverá esforços de parlamentares para emendar o PL, no sentido de mitigar o máximo possível tal tributação, ou sopesá-las com critérios randômicos de certas benesses, conhecidos como "jabutis". O sistema tributário brasileiro se estrutura a partir de princípios como o da isonomia tributária, que tem como ideia o fato de que todas as pessoas estão sujeitas à tributação de bens, das rendas e dos serviços de maneira equiparada. O que define essa equiparação é, no entanto, sua capacidade contributiva, isso é, o quanto de dinheiro ela tem ou gera com negócio. Esse o motivo de atribuirmos ao sistema tributário brasileiro uma característica progressiva. Trata-se de uma correção da aplicação do princípio da isonomia tributária aliado ao princípio da capacidade contributiva. Não podemos comemorar a aprovação da PL de taxação de rendas como se o fosse rumo à tributação das grandes fortunas, aquela prevista no Artigo 153 da Constituição e tão necessária em um país tão desigual como o Brasil. É de conhecimento geral que não há nada de subversivo em tributar renda. Isso ocorre desde Adam Smith, pai da economia moderna. O tema merece reflexão e destaco as ideias levantadas por Thomas Piketty, que apresenta uma histórica relação entre progressividade tributária e o liberalismo. De acordo com ele, há uma estreita e histórica relação entre a garantia de liberdades individuais e a tributação progressiva. Como, por exemplo, nos países anglo-saxões, que da mesma forma que se mostraram mais apegados à ideia de liberdades individuais ao longo da história, também consolidaram com firmeza seus passos na direção de uma progressividade fiscal ao longo do século 20. A elaboração e aprovação desse PL foi embasada nas diretrizes fiscais e tributárias adotadas pela atual gestão, que, ao contrário da anterior, aparentemente tem uma agenda econômica para o Brasil. Conclui-se que a única dúvida que resta sobre esse tema, assim como para todos os outros da área tributária, é: o que será desse PL, se a reforma tributária vingar, ou seja, se for aprovada no Senado? O tempo dirá.