[[legacy_image_262039]] Diante da iminência da indicação de um novo ministro para o Supremo Tribunal Federal para a vaga de Ricardo Lewandowski, que atingiu a idade limite de 75 anos, voltou a discussão sobre os critérios de escolha dos juízes da Corte Suprema. A Constituição estabelece que ela deve ser composta por 11 membros, sendo eles cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação é feita pelo presidente da República, após aprovação por maioria absoluta no Senado Federal. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Rápida comparação com outros países do mundo mostra sistemas semelhantes. Nos Estados Unidos, que também são uma república presidencialista, há nove juízes, escolhidos pelo presidente e também aprovados pelo Senado, com cargos vitalícios, sem limite de idade. Na Alemanha, república parlamentarista, a Corte Constitucional é composta por 16 membros, metade indicada pelo Parlamento e outra metade pelo Bundesrat, semelhante ao Senado, com mandatos de 12 anos. Em Portugal, são 13 juízes, sem limites máximo ou mínimo de idade, sendo dez eleitos pela Assembleia da República e três pelo próprio tribunal, com mandato de dez anos, sem recondução. Na Espanha, a Corte tem 12 membros – quatro indicados pelo Congresso, quatro pelo Senado, dois pelo governo e dois pelo Judiciário – para mandatos de nove anos. Há, portanto, um traço comum: quem detém o poder político (o presidente ou o Congresso, nos modelos parlamentaristas) controla as indicações. A diferença está nos mandatos – ilimitado, nos Estados Unidos, até prazos determinados, como na Alemanha, Portugal e Espanha. O Brasil fica em posição intermediária: os períodos podem ser longos, principalmente se os ministros forem escolhidos mais jovens. Não se escapa, portanto, de indicação. Isso revela um viés político, sem dúvida. Destaque-se ainda que nos Estados Unidos há Tribunais Superiores estaduais, e em 38 dos 50 estados norte-americanos há eleições para a escolha dos juízes. Recentemente, no estado de Wisconsin, houve acirrada disputa entre democratas e republicanos, demonstrando que os candidatos devem explicitar suas posições ideológicas para atrair votos que os elejam. A ideia “técnica” das Cortes Supremas é ilusória. Isso não significa, porém, que a mais alta instância do Judiciário, normalmente voltada ao controle de constitucionalidade das leis, seja desmerecida e aviltada. Ao contrário, o debate entre visões distintas – digamos, grosso modo, conservadoras e progressistas – é válido e necessário, e o balizador de tudo é a Constituição e o ordenamento legal da nação, que todos devem seguir e respeitar. Mandatos vitalícios ou muito longos garantem independência dos juízes. Ainda assim, pode-se discutir a questão no Brasil. Quanto à escolha, entre os dois extremos – politização plena com eleição dos juízes (que não acontece nas instâncias inferiores, ressalte-se) e indicações corporativas, no âmbito do Judiciário (que também serão instrumentalizadas e bastante duvidosas) –, o melhor é manter o atual sistema. O presidente escolhe, o Senado analisa e aprova ou não. E isso pode – e deve – ser feito de maneira mais eficiente e afirmativa, e não apenas para referendar a indicação do Executivo.