[[legacy_image_259333]] Por meio de sondagem na opinião pública, o advogado particular do presidente Lula é cotado para vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). E toda vez que uma vaga é aberta para a Corte põe-se o delicado tema de quem deve o presidente nomear. A Constituição dispõe, em seu artigo 101, que o STF se compõe de 11 ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Nada mais afirma. Assim, o problema não está apenas em interpretar o que consta no texto, mas sobretudo o que dele advém em sua sistematicidade. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Teoricamente, um jovem de 35 anos poderia ser nomeado para o STF. Entretanto, é quase impossível que alguém com essa idade tenha experiência suficiente para ocupar tal cargo. Na prática, é quase impossível que alguém tenha o perfil para o cargo com menos de 50 anos se somarmos idade média do bacharel em Direito ao sair da faculdade e mais 20 a 30 anos de experiência nas várias atividades que o Direito proporciona, além de atividade acadêmica. Notável saber jurídico não se alcança somente com títulos acadêmicos, mas sobretudo com reconhecimento nacional do nome do indicado(a). Assim, por exemplo, não pode o presidente da República nomear um indivíduo desconhecido no meio jurídico. Ele ou ela deve imediatamente provocar na sociedade e no meio jurídico a aceitação média dos juristas nacionais, para dizer o mínimo. A reputação ilibada é algo tão elementar que não comentarei. É evidente que o indicado não pode ter sofrido condenações penais ou administrativas pessoais, como também que tenha um reconhecimento social de sua classe acima da média dos demais profissionais. Nem sempre esse requisito tem sido respeitado no Brasil ao longo da segunda República, lamentavelmente. Outro problema recorrente nas indicações quando as vagas surgem diz respeito à ligação do nomeante com o indicado. Pode o presidente indicar amigo íntimo, seu advogado pessoal, parente seu ou de seu amigo (a), enfim, não há impedimentos éticos que decorrem do próprio sistema constitucional? Parece que a resposta é afirmativa. “O Supremo Tribunal Federal não é local para fazer política pública de cotas, não é lugar para premiar ministros de Estado ou altos funcionários do governo, não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo. Não é lugar para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico”. Além dos requisitos objetivos e subjetivos, a extensão da ligação política do (da) indicado (a) com o presidente deve ser investigada a fundo pelo Senado. É dessa forma que encontramos as raízes éticas ou antiéticas da nomeação pretendida. Ressalte-se que, até o momento, o Senado (ao contrário do norte-americano, onde Rui Barbosa se inspirou) não exerceu sua competência de forma adequada. Embora não o admita, seu papel tem sido meramente homologatório, para não dizer ornamental. Entre os nomes que aparecem como possíveis candidatos, também é preciso afirmar, alguns não têm sequer projeção profissional de destaque e, portanto, ausência de reconhecimento nacional na comunidade jurídica.