(Divulgação/ TSE) Números soltos ou colocados ao bel-prazer do tecnocrata nada representam. Pois é dessa forma que surgem mais propostas indecorosas para “recompor a Previdência”, sempre nas costas dos trabalhadores. A Constituição de 1988 definiu a nossa Seguridade Social, composta pela Previdência Social, de caráter contributivo, pela Assistência Social e Saúde, como obrigações do Estado. Ocorre que o neoliberalismo, especialmente a partir de 1995, preferiu colocar tudo num caldeirão só, sem contabilizar qualquer participação do dinheiro público. E aí reclamam das contas, pregam uma nova reforma – piorando ainda mais para os trabalhadores – e ainda querem a desvinculação do menor valor dos benefícios substitutivos das remunerações do salário mínimo. Nosso Seguro Social, iniciado em 1923 com base no modelo alemão, deveria ser tripartite, inclusive quanto ao custeio, com participação dos trabalhadores, patrões e Estado. Na atualidade, apenas os dois primeiros contribuem, com o terceiro ainda aproveitando.Mesmo assim, a Previdência Social segue superavitária. Os números “deficitários” que se apresentam representam a Seguridade Social como um todo: Previdência, Saúde e Assistência Social. Os calculistas reclamam bastante do benefício disposto na Lei de Assistência Social, o BPC. Trata-se de obrigação do Tesouro, que não depende de contribuições. Além disso, existe um histórico da contabilidade de nossa Previdência bastante nebuloso, mas, mesmo assim, com as contribuições e apenas os benefícios dos segurados, segue sendo superavitária. Assistência Social e Saúde, completando a Seguridade, são obrigações da União. No fundo, o déficit é a falta de dinheiro público. A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 é um saco de perversidades. Os cálculos atuais de aposentadorias e pensões por morte são absurdos, com viúvo recebendo pouco mais de 30% da média contributiva do falecido e a conversão do benefício por incapacidade temporária para permanente, alterando de 91% da média de contribuições para 60%. E ainda pretendem a desvinculação do salário mínimo. Ora, nenhum benefício que substitua o salário pode ser menor do que o mínimo. A Previdência Social, de caráter contributivo, deve ser a garantia dos trabalhadores, com claras funções sociais: manutenção do segurado em condições próximas a que teria em atividade; abrir vagas no mercado de trabalho, com os trabalhadores se aposentando de verdade, com proventos dignos; distribuir rendas por todo o Brasil, em muitos municípios. Infelizmente, a EC 20/1998 impôs como obrigação apenas a manutenção do “equilíbrio financeiro e atuarial”. Houvesse um cálculo atuarial do sistema previdenciário brasileiro desde seu nascimento, ou pelo menos desde a lei de 1960, muitas vergonhas não teriam acontecido. Devemos confirmar que a Previdência deve garantir os trabalhadores, seja por ocasião de algum sinistro, incapacidade temporária ou permanente ou morte, seja pelo único benefício voluntário que restou, a aposentadoria por idade. *Sergio Pardal Freudenthal. Advogado e mestre em Direito Previdenciário