[[legacy_image_327755]] A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, no dia 5 de dezembro, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, que tinha reconhecido o vínculo trabalhista entre um motorista e o aplicativo Cabify (RCL 60.347). Para o ministro relator Alexandre de Moraes, os motoristas cadastrados em aplicativos possuem esquema de trabalho semelhante ao de um autônomo por ter a liberdade de escolher seu horário e tempo de trabalho. Além disso, Moraes ressaltou que a Constituição permite formas diversas de trabalho daquela elencada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão, unânime na Turma, Moraes ressaltou que há um “reiterado descumprimento” do entendimento do STF ao se discutir o fenômeno conhecido como “uberização”. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux expressou forte crítica à decisão da Justiça do Trabalho na Reclamação 60,347, afirmando que “é uma manifestação e péssimo exemplo de descumprimento de decisão judicial vindo do próprio Judiciário”. Imprescindível relembrar que em setembro de 2023 houve a polêmica decisão de primeira instância, na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, ajuizada por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, em que a Uber foi condenada a pagar R\$ 1 bilhão por danos morais coletivos e determinado o registro de todos os motoristas cadastrados em sua plataforma. A decisão da 1ª Turma do STF, de 5 de dezembro, reforça entendimentos anteriores dessa Corte, de que os aplicativos Cabify, Uber e outros semelhantes são responsáveis apenas pela oferta da atividade, que os motoristas cadastrados têm total autonomia para a determinação do momento para se ativar no aplicativo, bem como o tempo que permanecem online, e ao se desconectarem, não há necessidade de apresentar motivos, ou justificativas, o que nitidamente difere de uma relação empregatícia regida pela CLT, segundo os artigos 2º e 3º. Com isso, para a uniformização do entendimento, os ministros da 1ª Turma do STF decidiram levar para análise do plenário uma ação semelhante (RCL 64.018), para que seja evitado que cheguem no STF casos análogos e não mais gere insegurança jurídica sobre o tema, expondo que a relação entre as empresas de aplicativos e os que atuam por meio desses apps constituem uma “nova forma de trabalho”, que merece disciplina própria, como bem evidenciado pela ministra Cármen Lúcia.