(Divulgação / Freepik) Desde 2024, quando foi publicada a alteração da NR-1 que incluiu expressamente os fatores de riscos psicossociais, as empresas tiveram tempo para conhecer as novas exigências e se preparar. A entrada em vigor, inicialmente prevista para maio de 2025, foi adiada por um ano. Em maio de 2026, as regras finalmente passaram a valer. Porém, o STF suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções relacionadas aos dispositivos questionados. Agora, são mais 90 dias. A necessidade de critérios claros para aplicação das sanções é indiscutível. Ninguém deve ser punido sem saber com precisão qual conduta lhe é exigida. Mas, se esses critérios ainda precisavam ser construídos, por que não foram definidos durante o período destinado à implementação da norma? Períodos de transição são necessários, mas precisam conduzir a algum lugar. Quando sucessivos adiamentos se acumulam, surge o risco de transformar o excepcional em permanente estado de espera. A prevenção envolve organizações, Estado e trabalhadores, cada qual no âmbito de suas responsabilidades. Mas há diferença entre uma obrigação estar prevista e ser efetivamente cumprida. É nesse espaço que fiscalização e sanção exercem sua função. Se o dever permanece vigente, mas a consequência de seu descumprimento é sucessivamente suspensa, sua efetividade prática está comprometida. Afinal, a sanção não é a finalidade da norma, mas constitui um dos instrumentos destinados a assegurar o seu cumprimento. Os afastamentos continuam ocorrendo. Seus efeitos alcançam trabalhadores e famílias, empresas, sistema de saúde, Previdência Social e Poder Judiciário. Quando a prevenção falha, vêm o adoecimento, o afastamento e, em muitos casos, o benefício previdenciário; depois, as discussões sobre o nexo com o trabalho, eventual estabilidade e, não raramente, a respon-sabilização empresarial pelos danos sofridos. Segurança jurídica é necessária. Prevenção também. A NR-1 permanece vigente e o dever de gerenciar os riscos psicossociais não foi suspenso. Mas, se as consequências pelo descumprimento são sucessivamente adiadas, permanece uma questão essencial: até que ponto uma obrigação, sem a correspondente possibilidade de sanção, consegue alcançar a efetividade que dela se espera? *Maria Cristina Pontes de Oliveira Alves. *Advogada