(Divulgação) O STF formou maioria para proibir a revista íntima em presídios. Há consonância sobre a violação dos preceitos constitucionais que deveriam ser protegidos para os familiares dos encarcerados. No entanto, o posicionamento do ministro Zanin foi adotado, qual seja, que a busca pessoal pode ser possível, de forma não vexatória e enquanto não houver equipamentos de segurança em todos os presídios. Com prazo fixado de até 24 meses. A revista íntima consiste no visitante retirar toda a sua roupa e ser inspecionado por um agente penitenciário. No caso das mulheres a verificação é degradante porque há a obrigatoriedade de se agachar diante de um espelho e abrir suas partes íntimas mais de uma vez, em locais cuja a higiene e limpeza são questionáveis e, não raro, a revista é feita com mais de uma pessoa simultaneamente. Tal inspeção é igualmente feita em mulheres menstruadas e em bebês. O relatório Revista Vexatória: Uma Prática Constante indica que a quase totalidade dos familiares são mulheres e a procura por produtos ilegais, drogas, objetos perigosos e, inclusive, componentes eletrônicos são alguns dos elementos buscados na revista. Entretanto, segundo dados da rede de Justiça Criminal, o índice de visitantes com itens não autorizados fica em torno de 1%. Assim, se questiona: quais os limites da revista íntima? Respeito à dignidade humana, imagem, honra e intimidade são alguns dos preceitos constitucionais que são reiteradamente vilipendiados quando das revistas íntimas. E, no sopesamento dos direitos fundamentais, quem deve ser protegido? O visitante ou o estado? Eis a pergunta que o Supremo, sabiamente, não se preocupou em responder. Não existe na Constituição Federal. Para se proteger, o universo prisional não deve autorizar a violação de direitos. Assim, é obrigação dos estados prover elementos alternativos à revista corporal. O principal deles é o scanner corporal, no qual um aparelho analisa o visitante vestido. O custo do mesmo é elevado e são poucas as unidades prisionais que o possuem. Além disso, não basta a aquisição do aparelho em si, porque pode-se criar um outro problema com seu uso indiscriminado por pessoas não preparadas. A aplicação do scanner corporal é relativamente simples, todavia a interpretação dos resultados não o é. Eis a carência da capacitação. O correto é um técnico em radiologia aferir os resultados. No entanto, o custo é proibitivo para os recursos penitenciários correntes. Logo, muitos diretores optam por ‘capacitar’ agentes penitenciários para executar a tarefa, com cursos rápidos que não credenciam ninguém a diferenciar uma mancha detectada pelo aparelho de um gás estomacal ou de um objeto. O Estado Democrático de Direito tem de cumprir seu papel. Por conseguinte, é obrigação estatal equipar suas unidades prisionais com aparelhos radiológicos como os scanners corporais. Se há recursos para tanto, se a União fará a compra e os doará em seguida, não importa, pois o concreto é que a Constituição Federal determina que sejam respeitados os direitos tidos como fundamentais e com a decisão do Supremo, de repercussão geral, caberá aos Estados e ao Governo Federal viabilizar os meios necessários para prover a efetiva dignidade humana, o respeito à honra, intimidade e vida privada daqueles que irão visitar seus entes queridos. *Antonio Gonçalves. Advogado criminalista