[[legacy_image_275923]] Foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho a Solução de Consulta Cosit 107/2023 que, ao analisar questionamento acerca da incidência das contribuições ao PIS e Cofins sobre a importação de software via download, reformulou seu entendimento anterior para confirmar a incidência destas contribuições. Até recentemente, para fins de determinação da incidência das contribuições ao PIS e a Cofins sobre a importação de software via download, a Receita Federal do Brasil adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 176.626-3/SP, que distinguia o software de prateleira daquele customizado (por encomenda), sendo o primeiro caracterizado como mercadoria, e o segundo como serviço. Assim, no caso da importação de software de prateleira por meio de download, a Receita entendia que não haveria base tributável para fins de incidência das contribuições em razão da inexistência do suporte físico (mídia). Além de não existir base tributável para incidência das referidas contribuições, a Receita também afastou incidência das contribuições ao PIS e a Cofins sobre o pagamento a residente no exterior pela licença de uso do programa de computador (royalties), por não restar caracterizada a contraprestação por um serviço prestado. Contudo, com o julgamento da ADI 1.945/MT e na ADI 5.659/MG, pelo STF, em fevereiro de 2021, foi firmado o entendimento no sentido de que o software decorre de esforço humano (obrigação de fazer), de modo que seja o software de prateleira, seja o software personalizado, estaria configurada uma prestação de serviço, tributada pelo Imposto Sobre Serviços. Com base na alteração da jurisprudência, a Receita recentemente alterou seu entendimento, conforme a Solução de Consulta Cosit 107/2023, dispondo, expressamente, que “no contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do Inciso II do Artigo 7º c/c o Inciso II do Artigo 3º da Lei 10.865, de 2004”. * Cecília Yokoyama. Sócia das áreas de tributos indiretos e tributação previdenciária no Machado Associados. Juliana Mari Tanaka. Advogada especializada na área de tributos indiretos do Machado Associados