<p data-path-to-node="1">Receber uma negativa do SUS não encerra a possibilidade de se obter um medicamento gratuito. Quando o preço de um medicamento inviabiliza o tratamento, o acesso ao financiamento público depende de duas questões: se o remédio já faz parte da assistência oferecida pelo SUS e, quando não faz, se existem condições para exigir seu fornecimento na Justiça.</p> <p data-path-to-node="2">Para receber medicamentos incluídos nas listas oficiais de dispensação do SUS, o paciente deve preencher os requisitos clínicos e apresentar a documentação exigida para aquela terapia. A compra e a distribuição seguem uma divisão de tarefas entre União, estados e municípios. Por isso, o órgão responsável varia conforme o tratamento solicitado.</p> <p data-path-to-node="3">Para medicamentos registrados na Anvisa, mas ausentes das listas públicas, o caminho para obtenção é judicial. Além de comprovar que não consegue pagar, o interessado precisa apresentar a negativa administrativa e demonstrar que não existe alternativa adequada no SUS. O relatório médico deve explicar por que o fármaco é indispensável e a indicação precisa estar respaldada por evidências científicas de eficácia e segurança. A receita médica, isoladamente, não assegura uma decisão favorável.</p> <p data-path-to-node="4">Também é necessário demonstrar ilegalidade na recusa de inclusão do medicamento nas políticas públicas, demora injustificada nessa avaliação ou ausência de pedido de incorporação. A necessidade individual, portanto, precisa ser comprovada juntamente com as demais condições que justificam o custeio excepcional.</p> <p data-path-to-node="5">Definida a necessidade de acionar a justiça, o valor anual da terapia ajuda a determinar quem assume a conta. Tratamentos que custam a partir de 210 salários mínimos, calculados pelos preços oficiais de venda ao governo, são de responsabilidade financeira integral da União, com tramitação na Justiça Federal. Abaixo desse limite, a demanda permanece, em regra, na Justiça Estadual, com fornecimento pelo estado ou município responsável e ressarcimento federal nas hipóteses previstas.</p> <p data-path-to-node="6">Reconhecido o direito ao medicamento, cabe ao poder público organizar e custear o fornecimento. O pagamento federal não exige que a entrega seja feita pela União, estados e municípios podem cuidar do recebimento e da distribuição. A decisão judicial deve definir essas obrigações, para que o paciente saiba onde obter o remédio e de qual órgão cobrar o cumprimento.</p> <p data-path-to-node="7">O custeio de um tratamento integra uma obrigação mais ampla do poder público, de oferecer assistência a toda a população. Assim, os requisitos para concessão procuram conciliar o atendimento individual com a organização de um sistema destinado à coletividade.</p> <p data-path-to-node="8">*Leticya Simões. Especialista em Direito de Saúde e sócia na Simões e Sant’Anna Advogados</p>