[[legacy_image_348347]] Em matéria de ICMS, principalmente no que diz respeito à restituição de saldo credor do imposto, o caminho ideal, antes de impetrar ação judicial, é tentar resolver o assunto diretamente na Fazenda Estadual, por meio de processo administrativo fiscal. Dispondo o Regulamento do ICMS de normas claras sobre o assunto, é possível resolver o processo em esfera administrativa, sem a demora e os riscos de um processo judicial. Isso vale também para os pedidos de homologação e transferência de crédito acumulado. Como estratégia jurídica, esgotar as possibilidades administrativas pode evitar e ou até mesmo simplificar o futuro litígio. Pode-se, em termos de homologação de crédito acumulado de ICMS, obter-se administrativamente uma parcela do crédito acumulado, deixando o restante, ou ainda apenas parte da correção monetária dos créditos, para o contencioso judicial. Sabemos que no processo judicial existem três partes: a autora (empresa), o juiz ou tribunal e, por fim, o Ministério Público. Depende de sentença de primeiro grau, juiz monocrático. Quando perde, o ente governante obrigatoriamente irá recorrer ao tribunal, onde será julgado pelo colegiado. Havendo maioria na decisão, esta será definitiva, do contrário o processo vai para a terceira instância, em Brasília, nos tribunais superiores: para o STJ, se for matéria de fato, ou para o STF, se for matéria de direito, envolvendo interpretação da Constituição. No processo administrativo fiscal, em se falando de pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS, há apenas o contribuinte e a autoridade fazendária, sem necessidade da interferência do Ministério Público e sem necessidade de atuação tribunais regionais ou superiores. Ao final, o pedido será deferido ou indeferido em procedimento que costuma levar em média 12 meses. É realizada análise prévia pelo posto fiscal do domicílio do contribuinte e depois enviado o processo para a Delegacia Regional Tributária, que irá decidir. O contribuinte formula o requerimento e atende as exigências e a autoridade fazendária estadual vai deferir ou indeferir o pedido, cabendo ainda, no caso de indeferimento um único recurso para a própria autoridade fazendária, em câmara superior especializada. Não havendo o risco de sucumbência em caso de perda. É fundamental a participação de um advogado tributarista no processo administrativo, para total embasamento do pedido, embora esta participação não seja obrigatória.