O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dado especial atenção à Polícia Municipal, popularmente conhecida como Guarda Civil Metropolitana (GCM). Primeiro resolveu, através da decisão do Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral, a ampliação da competência e atuação da corporação. Assim, as guardas municipais continuaram a não ter poder investigatório, mas podem agir e intervir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços. Posteriormente, em novas modificações legislativas, se aprovou o uso de arma de fogo e se regulamentou o policiamento ostensivo pelos agentes municipais de segurança, em complementariedade às polícias Civil e Militar. A mais alta corte judicial do País regulamentou o que já era feito no cotidiano de muitos municípios, em que a GCM é a responsável pelo patrulhamento ostensivo. A maioria dos estados convive com o déficit das polícias Militar e Civil e, por conseguinte, a segurança pública sofre impactos para a resolução de inquéritos, a prevenção de crimes e o principal: conferir segurança para a população. Não por acaso, a segurança se tornou a principal preocupação do brasileiro e o Legislativo e o Executivo têm eivado esforços para endurecer leis e turbinar as guardas municipais. Claro que junto com o aumento de funções da GCM, vários prefeitos aproveitaram para aumentar o efetivo e almejaram ter uma “marca de gestão”. Caso das cidades de São Paulo, Santos e outras que pretendiam modificar a alcunha da GCM para Polícia Municipal. Eis que o STF novamente entra em cena. A Corte decidiu que os municípios não podem substituir o nome Guarda Municipal por Polícia Municipal ou denominações similares. A decisão, que vale para todas as cidades do país, ocorreu quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.214 de relatoria do ministro Flávio Dino. Com resultado de 9x2, se mantém o entendimento de que a Constituição Federal reserva o termo “polícia” apenas para órgãos estaduais e federais, mantendo a nomenclatura como guarda civil ou municipal em cumprimento ao Artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. A decisão deixa claro que a GCM não tem poder de polícia em sua plenitude, portanto, não pode ser equiparada à Polícia Militar ou à Polícia Civil. Apesar de seus relevantes serviços prestados, a formação e ca-pacitação dos agentes não têm a mesma complexidade das polícias e, também, não foi conferido o poder investigatório inerente às polícias. *Advogado criminalista