[[legacy_image_335334]] A Lei 14.442/22, que está em vigor há quase dois anos, alterou a Lei 6.321/76 e passou a proibir a concessão de qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado pelos empregadores do Poder Público no fornecimento de vale-alimentação (VA), além de determinar a necessidade de pré-pagamento, ou seja, pagamento pelos contratantes antes de fornecimento do VA aos beneficiários. Na prática, trata-se de uma interferência indevida no livre exercício da atividade econômica, na livre iniciativa e livre concorrência, porque a nova legislação impede que empresas contratantes e fornecedora de vale-alimentação ofereçam descontos aos seus clientes. Tal proibição levou a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.248/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), já que a referida norma não distinguiu a situação da Administração Pública enquanto empregadora, o que tem potencial de causar nefastos efeitos às contas públicas. A princípio, a vedação à concessão de descontos ou deságios não deveria ser aplicável aos órgãos públicos, pois nos termos da Lei 6.321/76 (com redação dada pela 14.442/22) referida proibição só atinge as “pessoas jurídicas beneficiárias”, que vem a ser as pessoas jurídicas que deduzem o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) do lucro tributável por Imposto de Renda. A Administração Pública não recolhe Imposto de Renda, logo não é beneficiária e não poderia ser atingida pela nova vedação legal. Todavia, diversos julgados do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça de São Paulo determinaram a aplicação da vedação de concessão de “deságio” (desconto) da Lei 14.442/22 para órgãos públicos, dado que não houve ressalva expressa da situação específica do Estado em referida lei. Essa estranha situação, além de violar a supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio constitucional da eficiência, a economicidade que deve nortear as contratações pela Administração, bem como inviabilizar o caráter competitivo das licitações que são obrigação dos órgãos públicos na contratação desses serviços (proíbe aquele que sempre foi o critério utilizado nos certames para fornecimento de vale-alimentação: menor preço ou maior desconto concedido), faz com que a Administração tenha que pagar mais caro para o fornecimento de vale- alimentação aos seus funcionários públicos. Também, não há qualquer prejuízo ao trabalhador. A diferença entre o valor concedido (“cheio”) e efetivamente pago, bem como despesas operacionais das empresas fornecedoras de vale-alimentação, é custeado pelos estabelecimentos comerciais que aceitam o benefício em livre iniciativa, os quais concedem descontos comerciais para as fornecedoras. Vê-se, portanto, que referido custo adicional não tem qualquer sentido ou justificativa republicana. Sendo assim, pergunta-se: quem ganha com isso?