[[legacy_image_292994]] A aprovação da Lei Anticorrupção em 2013 foi um marco no combate às diversas práticas lesivas ao patrimônio público. Até ali, a legislação sobre o tema tinha em mira apenas um dos lados dessa atividade ilícita: o agente estatal corrupto. Com o novo dispositivo, foi possível fechar o circuito de malfeitos contra o erário, já que seu objetivo é responsabilizar, civil e administrativamente, as pessoas jurídicas corruptoras que superfaturam contratos, fraudam licitações e pagam subornos. A nova lei colocou o Brasil no rol dos países com legislação mais avançada contra a corrupção, além de impulsionar mudanças nas estruturas administrativas das empresas, popularizando a cultura de integridade, ou compliance. Os números alcançados pela norma são eloquentes. Nesses dez anos, foram instaurados 1.664 processos e aplicadas multas, somadas, de R\$ 1,3 bilhão, segundo a Controladoria-Geral da União. Dentre as inovações trazidas, estão os acordos de leniência. O instrumento facilitou a reparação dos prejuízos aos cofres públicos. A empresa que admite participação em atos ilícitos e colabora com investigações ganha a possibilidade de ter suas penas amenizadas, pagando multas menores e continuando a participar de licitações públicas. Os 25 acordos de leniência já fechados permitiram a recuperação de R\$ 18,3 bilhões. Outra novidade foi a responsabi-lização objetiva das pessoas jurídicas, na qual as empresas podem ser punidas por atos de corrupção independentemente de dolo ou culpa – inclusive se praticadas por terceiros. O sucesso também pode ser medido por uma pesquisa conduzida recentemente pela Transparência Internacional com executivos de compliance de 100 das 250 maiores empresas do país. Nada menos que 95% deles consideram seus efeitos benéficos. Apesar da avaliação positiva quase unânime e dos muitos avanços trazidos pela lei, sem dúvida resta muito a ser feito e aperfeiçoado. O mesmo levantamento revela que, para 91% dos entrevistados, os sistemas de integridade das empresas ainda se mostram imaturos e pouco capazes de balizar comportamentos. A lei também influenciou pouco a adoção da cultura de compliance entre as pequenas e médias empresas do país. No que diz respeito à regulamentação, é preocupante que sete estados (Bahia, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Piauí e Sergipe) e 60% dos municípios do País ainda não tenham dado esse passo necessário à celeridade da aplicação dos dispositivos. De pouco vale uma boa lei se sua aplicação é falha. Recuperar a vitalidade dos órgãos de combate à corrupção e avançar na regulamentação em estados e municípios se impõem como tarefas cruciais para coibir a corrupção. E os Tribunais de Contas com tudo isso? Ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha vedado ao Tribunal de Contas da União impor sanção de inidoneidade às empresas que firmam acordos de leniência, esses pactos não obstam totalmente a atuação do órgão de controle externo federal. Como ressalvou o ministro Nunes Marques, as instituições devem atuar de forma coordenada para evitar conflitos a partir da “intersecção do microssistema legal de anticorrupção”. As Cortes de Contas estão habilitadas a perseguir a reparação integral do dano ao erário, nos termos do Artigo 16, 3º, da Lei Federal 12.846, bem como sancionar dirigentes e administradores empresariais, uma vez que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual das pessoas naturais.