[[legacy_image_275686]] A desoneração da folha de pagamentos, vigente até o final deste ano para 17 setores, volta à pauta. O foco no tema é justificado, pois o desemprego no Brasil seria ainda maior se não fosse esse mecanismo, pelo qual as empresas podem optar, no pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre o montante dos salários. Por isso, foi muito importante a aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, dia 13 de junho último, do Projeto de Lei 334, do senador Efrain Filho (União-PB), que prorroga a medida até 31 de dezembro de 2027. Esperamos, agora, que a Câmara dos Deputados vote rapidamente a matéria. Também surge a possibilidade de a desoneração ser incluída na reforma tributária. Isso é positivo, mas o governo já indicou que ela deverá entrar na segunda etapa da reforma, após outubro de 2023. Portanto, não haverá prazo para aprovação de uma emenda constitucional em tempo de evitar o fim da medida a partir de janeiro de 2024. Assim, parece lógico que se aprove agora um projeto que a prorrogue. O Brasil tem custos trabalhistas muito altos em relação à média global, o que afeta a competitividade. Ou seja, a desoneração contribui para a manutenção de empregos e estímulo à economia. Dizemos isso com a experiência do setor que representamos, o têxtil e de confecção, pioneiro, em 2011, no pagamento da contribuição previdenciária patronal com base em um percentual do faturamento bruto, juntamente com as áreas de móveis, calçados e software. Os 17 setores contemplados pela desoneração são os maiores empregadores do País, somando mais de 8,5 milhões de postos de trabalho. Por isso, somos favoráveis à prorrogação da desoneração até que se encontre modelo mais eficaz. Os impactos de eventual interrupção seriam fortes e negativos no emprego e agravamento de custos das empresas. É importante observar, também, que o modelo aumenta a competitividade das exportações. Cabe considerar que há uma compensação parcial à chamada renúncia tributária, pois os produtos importados referentes aos setores desonerados pagam um percentual de Cofins não restituível. Assim, a desoneração também acarreta mais isonomia concorrencial com países que não têm marcos regulatórios e exercício similares aos do Brasil em termos da governança ambiental, social e corporativa (ESG). Outro fator é que a alegada perda de arrecadação é mais do que compensada quando se calculam os custos do desemprego em termos de programas sociais e perda de conhecimento dos profissionais. Também cabe avaliar a relevância de se testarem novos modelos de financiamento da previdência à luz das transformações tecnológicas. Tais mudanças implicarão o surgimento de novos modelos de trabalho. Nesse sentido, a desoneração da folha tem se mostrado eficiente. O principal fator da empregabilidade é o crescimento robusto do PIB. Porém, custos menores dos encargos trabalhistas suscitam resposta mais rápida do mercado de trabalho. Isso é importante, pois as atividades intensivas em mão de obra promovem a inclusão socioeconômica por meio do emprego. Até chegarmos a soluções definitivas, não faria sentido interromper a bem-sucedida desoneração da folha.