[[legacy_image_282603]] Uma postagem realizada recentemente pela influenciadora digital Nath Finanças, sobre a cobrança de tarifas bancárias, gerou grande repercussão nas redes sociais porque, malgrado não seja um tema novo, atraiu a atenção dos consumidores em razão da possibilidade de restituição de valores indevidamente cobrados pelas instituições financeiras. A Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e, em seu Artigo 2º, veda expressamente a cobrança por serviços considerados essenciais às pessoas naturais, devendo ser prestados de forma gratuita até determinado limite. A título de exemplo, são considerados serviços essenciais às pessoas naturais o fornecimento de cartão de débito; realização de até quatro saques por mês; realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês; fornecimento de até dois extratos bancários por mês; compensação de cheques, dentre outros. O grande problema enfrentado pelos consumidores reside no fato de que, quando da contratação, não são prestadas informações claras e adequadas por parte das instituições financeiras (por óbvio, não há interesse) e, em muitos casos, a cobrança indevida ocorre por meio do oferecimento de pacotes de serviços que, na verdade, devem ser prestados de forma gratuita. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Artigo 6º, inciso III, é expresso no sentido de que o prestador de serviços deve fornecer informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse sentido, faz-se necessário mencionar o Artigo 51, inciso V, do CDC, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em uma situação de onerosidade excessiva, totalmente incompatível com a boa-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido inclusive pela necessidade de repetição do indébito (restituição em dobro) de valores descontados indevidamente pelas instituições financeiras, quando há a constatação de má-fé na cobrança por serviços que devem ser prestados de forma gratuita. Trata-se de tema cuja relevância ganha contornos especiais ao se considerar a realidade social do Brasil: para obter os serviços de uma instituição financeira o consumidor está sujeito a contratos de adesão, que não raro estabelecem cláusulas abusivas e estão repletos de termos técnicos, dificultando a compreensão e colocando-o em uma situação de vulnerabilidade. O nó górdio envolvendo consumidores e instituições financeiras está longe de ser desatado: conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a cada mil processos que chegam aos tribunais, 380 envolvem os bancos. Nesse contexto, o posicionamento da jurisprudência deve seguir no sentido de combater o oportunismo deletério de grandes corporações que, utilizando-se da fragilidade do consumidor, buscam tão somente a maximização de lucro, a qualquer custo.