Imposto sobre Bens e Serviços

Ivo Ricardo Lozekam. Tributarista, contador e advogado

Por: Ivo Ricardo Lozekam  -  23/04/24  -  06:26
  Foto: Divulgação/TSE

A Emenda Constitucional (EC) 132, de 20 de dezembro de 2023, criou as diretrizes para a reforma tributária dos Impostos sobre o Consumo, cuja regulamentação dependerá das leis complementares a serem criadas, e posteriormente de resoluções do Senado. Prevê a extinção dos atuais ICMS e ISS, sendo substituídos por único tributo, o Imposto sobre bens e Serviços (IBS), com alíquota única em todo território nacional. Haverá uma alíquota de referência a ser fixada pelo Senado. Esta alíquota será o patamar mínimo nacional, onde nenhum ente federativo poderá fixar sua alíquota inferior a este.


Estados e municípios poderão criar alíquotas diferentes, podendo assim cada estado e município poderá ter sua própria alíquota no IBS. Desde que estas alíquotas não sejam inferiores a alíquota nacional.


O texto da Emenda Constitucional 132/23 estabelece que qualquer impacto na arrecadação deverá ser compensado pela elevação ou redução da alíquota de referência, para preservar a arrecadação. Já para a carga tributária, o texto não estabelece alíquota ou percentual limite, apenas estabelece alíquota mínima a ser cobrada.


Em termos de devolução de recursos, ou cashback, o texto da reforma tributária determina que, no fornecimento de energia elétrica e gás de cozinha ao consumidor de baixa renda, uma lei complementar permitirá conceder o desconto no momento da cobrança. Quando às demais hipóteses de cashback, caberá à lei complementar definir.


Serão mudanças profundas para Estados e municípios, pois todos os 27 Estados e 5.600 municípios terão sua arrecadação gerenciada e distribuída por um comitê gestor a ser criado. O gerenciamento da arrecadação deixará de ser realizado por Estados e municípios e sim pelo Comitê Gestor.


O texto da EC 132/23 prevê o conjunto de competências administrativas de Estados e Municípios, por meio de representantes no Comitê Gestor, com um representante de cada Estado, e outros 27 representantes, eleitos com base em critérios a serem definidos.


O texto define ainda que este Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo, e funcionará como entidade pública com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.


Ainda não se tem definição em relação às estruturas de fiscalização, administração e julgamento do contencioso administrativo, vez que atualmente estados e municípios já dispõe de estrutura própria para tal, a qual irá perder a sua função para o Comitê Gestor.


Em suma, sabe-se que existirá uma alíquota única mínima, não se sabe ainda qual será está alíquota. Como vimos, foram aprovadas as definições básicas e promovidas alterações na Constituição Federal para estabelecer as diretrizes principais. A partir de agora, as leis complementares passarão a normatizar o assunto.


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