A Lei nº 15.392/2026, sancionada em 16 de abril, insere no Direito das Famílias a possibilidade de custódia compartilhada de animais, após a separação, revelando expansão do Direito das Famílias para além da lógica tradicional centrada no patrimônio. Trata-se de diploma que, embora pontual, desloca esse paradigma e exige interpretação orientada pelas normas de proteção aos direitos humanos, especialmente pela Lei Maria da Penha. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! O art. 2º da lei estabelece como regra a custódia compartilhada do animal quando não há acordo entre as partes, com divisão equilibrada de responsabilidades. A solução se aproxima da guarda compartilhada prevista no Código Civil, embora não se trate de crianças, mas de um ser senciente reconhecido pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça admite a regulamentação da convivência com animais. O ponto mais relevante está no art. 3º da Lei nº 15.392/2026, ao vedar a custódia compartilhada diante de histórico ou risco de violência doméstica. A norma se articula com a Lei Maria da Penha ao reconhecer que a violência ultrapassa a relação conjugal e atinge o ambiente doméstico. A perda da posse e da propriedade do animal pelo autor da agressão, sem indenização, revela medida protetiva. Como advogada, já apliquei a Lei nº 15.392/2026 em casos em que a retenção do animal integrava a dinâmica de violência psicológica. Nesses contextos, o animal deixa de ser apenas objeto de disputa e passa a ser instrumento de controle emocional, prolongando o vínculo e intensificando o sofrimento da mulher. A Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, II, reconhece como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional ou vise controlar a mulher. A retenção do animal, nesses contextos, não é neutra: mantém canal indireto de contato, reforça a dependência emocional e dificulta o rompimento do ciclo de violência. Além disso, a lei considera condições concretas como ambiente adequado, cuidado, sustento e tempo disponível. Não se decide com base em papéis, mas na realidade de quem cuida. Animais de estimação deixaram de ser vistos como coisas e passaram a ocupar espaço afetivo nas relações familiares. Ignorar esse vínculo, especialmente em contextos de violência, é desconsiderar dimensão relevante da proteção. A Lei nº 15.392/2026 evidencia que vínculos afetivos não podem ser tratados sob lógica meramente patrimonial. Ao afastar a custódia compartilhada em contextos de violência doméstica, reafirma que não há convivência possível onde há risco. É um avanço que recoloca a proteção no centro do Direito das Famílias, onde há violência, não há convivência.