A retomada de imóveis por instituições financeiras, especialmente em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, constitui prática consolidada no mercado, funcionando como instrumento de tutela do crédito em situações de inadimplemento. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Trata-se de mecanismo legal que permite ao credor fiduciário promover a consolidação da propriedade em seu nome, desde que observados os requisitos previstos na legislação. Esse direito, contudo, não é absoluto. O ordenamento jurídico impõe limites claros, sobretudo quanto à observância do devido processo legal. Dentre as formalidades essenciais, destaca-se a necessidade de notificação pessoal de todos os devedores, assegurando-lhes a possibilidade de purgar a mora. A ausência desse requisito compromete a validade do procedimento, ensejando nulidade. Tal entendimento foi reafirmado em julgamento da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. No caso concreto, embora o imóvel já estivesse consolidado em nome da instituição financeira, o magistrado identificou vício relevante consistente na ausência de notificação pessoal de um dos devedores. Na decisão liminar, ao conceder tutela de urgência, reconheceu-se que a jurisprudência exige a intimação individual de todos os devedores, sob pena de nulidade, além do risco de dano de difícil reparação, considerando tratar-se de imóvel destinado à moradia. Diante disso, determinou-se a suspensão da consolidação e dos atos subsequentes. No julgamento de mérito, a sentença confirmou esse entendimento, declarou a nulidade do procedimento e afastou a possibilidade de suprimento da falha por cláusulas contratuais, reafirmando a prevalência das garantias processuais. Como consequência, houve o restabelecimento do contrato de financiamento e a reversão da consolidação da propriedade. O caso evidencia que o exercício do direito pelo credor depende do estrito cumprimento das exigências legais. Assim, o ordenamento jurídico admite a retomada do imóvel financiado, mas condiciona sua validade ao respeito integral às garantias legais, cabendo ao Judiciário assegurar o equilíbrio contratual e coibir abusos.