<p data-path-to-node="1">A recente aprovação da jornada 5x2 pelo Congresso Nacional, garantindo dois dias de repouso semanal remunerado (DSR) na Constituição Federal, foi celebrada como um marco civilizatório para a saúde do trabalhador. Contudo, por trás da conquista do descanso em dobro, esconde-se uma armadilha jurídica silenciosa que promete inundar as Varas do Trabalho: se o empregado faltar um único dia sem justificativa, quantos dias ele perderá no contracheque?</p> <p data-path-to-node="2">Para entender o impasse, precisamos voltar a Lei 605/49, que regulamenta o Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR), determina em seu Artigo 6º que o trabalhador que não cumprir integralmente sua jornada semanal perde o direito à remuneração do repouso e de eventuais feriados daquela semana.</p> <p data-path-to-node="3">Na antiga realidade, quem trabalhava de segunda a sexta tinha apenas o domingo como DSR; o sábado era mero “dia útil compensado”. Assim, uma falta injustificada gerava, na letra fria da lei para horistas e diaristas, o desconto do dia da ausência mais o domingo. Com a mudança constitucional, os dois dias de folga passam a ter natureza jurídica de DSR. Se aplicarmos a Lei de 1949 de forma mecânica ao novo modelo 5x2, criaremos um efeito cascata punitivo.</p> <p data-path-to-node="4">Uma única falta injustificada retiraria o dia não trabalhado mais dois dias de descanso: três dias de corte salarial.</p> <p data-path-to-node="5">O cenário torna-se surreal em semanas com feriado. Se o empregado faltar na sexta-feira de uma semana com feriado na quarta, a matemática literal autorizaria o desconto de quatro dias: a falta, o feriado e os dois DSRs. Na prática, o funcionário trabalharia três dias úteis, mas fecharia a semana devendo um dia à empresa.</p> <p data-path-to-node="6">É evidente que esse confisco salarial não sobreviverá ao crivo da Justiça do Trabalho. No caso dos empregados mensalistas, nos quais o repouso já está embutido no salário de 30 dias, a jurisprudência do TST já rechaça descontos abusivos que configurem dupla punição (bis in idem).</p> <p data-path-to-node="7">Ademais, transformar uma emenda constitucional criada para ampliar direitos fundamentais em uma ferramenta para agravar penalidades fere os princípios da proporcionalidade, da intangibilidade salarial e da vedação ao enriquecimento sem causa do empregador.</p> <p data-path-to-node="8">Até que uma lei complementar atualize a velha legislação de 1949 à realidade da escala 5x2, o bom senso jurídico precisará prevalecer nos RHs. Afinal, o direito ao descanso nasceu para proteger a dignidade humana, jamais para servir de armadilha financeira contra quem vive do próprio trabalho.</p> <p data-path-to-node="9">*Alexandre Aniz. Advogado, pós-graduando em Direito Eleitoral e sócio da MDA Advocacia</p>