[[legacy_image_288416]] A prerrogativa de as empresas dos 17 setores mais intensivos em mão de obra no País optarem, no pagamento da contribuição previdenciária patronal, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre o montante dos salários, é fundamental para a garantia do emprego de milhões de pessoas. Por isso, é premente que a chamada desoneração da folha de pagamentos, vigente até o final deste ano, seja prorrogada até 31 de dezembro de 2027, como prevê o Projeto de Lei 334/2023, aprovado pelo Senado. Considerado o caráter crítico da questão, é preocupante o posicionamento sinalizado pelo governo contrário à prorrogação da medida via legislação ordinária e favorável à sua inclusão na segunda parte da reforma tributária, referente aos impostos sobre a renda. Por mais louvável que seja a intenção de tornar o modelo definitivo por meio de emenda constitucional e da possibilidade aventada pelo Ministério da Fazenda de incluir nela a ampliação da desoneração para salários de até três ou cinco mínimos, o Brasil não pode esperar. Não haverá tempo para a votação da segunda parte da reforma tributária impedir que as empresas sejam oneradas pelo fim do método optativo de pagamento a partir de janeiro próximo. A situação ficaria bastante grave, com aumento significativo de custos e riscos. As empresas precisam de previsibilidade, pois já estão preparando seus orçamentos para 2024, planejando investimentos, dimensionando receitas e despesas. Não é possível desconhecer como será a rubrica referente aos encargos trabalhistas, que se incluem entre os itens mais elevados de seus custos e um dos fatores mais restritivos de sua capacidade concorrencial. É importante observar também que a desoneração aumenta a competitividade de nossas exportações, por isentá-las do pagamento sobre o faturamento, reduzindo em parte o acúmulo de impostos nas cadeias produtivas. Sem dúvida, a medida contribui para a manutenção de empregos e estímulo à economia. Digo isso com a experiência prática do setor têxtil e de confecção, pioneiro, em 2011, no processo de pagamento da contribuição previdenciária patronal com base em um percentual do faturamento bruto das empresas, juntamente com as áreas de móveis, calçados e software. Cabe lembrar que os 17 setores hoje contemplados pela medida, os maiores empregadores do País, somam mais de 8,5 milhões de postos de trabalho. Exemplo é a indústria têxtil e de confecção, que mantém cerca de 1,3 milhão de empregos formais em todo o território nacional. Deve-se levar em conta o fato de haver compensação parcial ao que seria a chamada renúncia tributária, pois os produtos importados referentes aos setores desonerados pagam um percentual de Cofins não restituível. Assim, a desonera-ção também acarreta mais isonomia concorrencial com países que não têm marcos regulatórios e exercício da cidadania empresarial similares. Outro fator a ser considerado é que a alegada perda de arrecadação decorrente da medida é mais do que compensada quando se calculam os custos do desemprego em termos de programas sociais. Com certeza, o principal fator da empregabilidade é o crescimento expressivo do PIB. Mas os custos menores dos encargos trabalhistas provocam reação mais rápida do mercado de trabalho e contribuem para manter empregos. Assim, a lógica e o bom senso ratificam a urgência da prorrogação da desoneração.