[[legacy_image_271804]] A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, recentemente, o Enunciado CD/ANPD 1/2023, com o objetivo de uniformizar sua interpretação a respeito do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, tema que o texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) havia deixado muitas lacunas, o que gerou a possibilidade de diversas interpretações em relação ao uso dos dados dos menores. Vale ressaltar que enunciados são uma espécie de instrumento deliberativo da ANPD, com efeitos vinculantes, que visam interpretar a legislação de proteção de dados pessoais (LGPD), promovendo o aumento da segurança jurídica a respeito de entendimentos e interpretações de dispositivos legais. O referido enunciado foi precedido por uma tomada de subsídios realizada entre setembro e outubro de 2022, tendo como base um estudo preliminar publicado pela autoridade sobre o tema, ocasião em que a ANPD coletou a opinião da sociedade de modo geral, especialmente dos profissionais que atuam na área. Segundo o posicionamento oficial da autoridade, publicado ontem, o tratamento de dados de crianças e adolescentes poderá ser realizado com fundamento em todas as bases legais previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD, a depender da categoria dos dados pessoais, desde que prevaleça o melhor interesse do menor, a ser avaliado no caso concreto. O posicionamento trazido pela ANPD segue na mesma linha de seu estudo preliminar publicado anteriormente, que já previa uma sugestão de redação para o enunciado muito semelhante à redação vigente, o que demonstra que a autoridade manteve a coerência em seu entendimento. Destaca-se, no entanto, que a redação anterior previa que as hipóteses do Artigo 11 somente poderiam ser utilizadas no caso de dados sensíveis, enquanto a redação vigente não faz esta diferenciação. Assim, mesmo não estando explícito, não significa que houve equiparação entre os dados de crianças/adolescentes e os dados sensíveis. Desta forma, o consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal pelo menor deixa de ser a única base legal aplicável ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, conforme previsto no Artigo 14 da LGPD, sendo aplicáveis as demais bases legais, como a execução de contrato (muito comum em contratos celebrados entre empresas e menores aprendizes), o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, a proteção à vida, o legítimo interesse, entre outras bases legais indicadas nos artigos mencionados e desde que observado o melhor interesse da criança ou do adolescente, enquanto titular dos dados. Por fim, a autoridade destacou que está trabalhando na elaboração de um guia orientativo sobre o legítimo interesse. Além de trazer orientações muito aguardadas sobre esta base legal, trará também orientações específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com fundamento nesta hipótese legal.