A Inteligência Artificial (IA) é uma realidade. O Brasil é o terceiro país em uso do ChatGPT. O Judiciário já utiliza seus benefícios, como otimização de procedimentos, e lida com malefícios do uso inadequado, como jurisprudências falsas. A advocacia e os magistrados registram episódios recorrentes de mau uso. Portanto, o Judiciário não apenas conhece como convive com a IA. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Agora, uma realidade da Justiça Eleitoral chega aos tribunais: as Deepfakes. Elas consistem na manipulação de áudio e vídeo por IA para simular atos ou falas de alguém. Exemplos incluem simulações de Jair Bolsonaro na convenção de Flávio, a aparição de Elis Regina em comercial e vídeos sensuais falsos envolvendo figuras como Tabata do Amaral e Paolla Oliveira. A figura é tão recorrente no meio eleitoral que o TSE definiu Deepfake como conteúdo sintético por IA com verossimilhança que altere a imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, proibindo seu uso nas eleições de 2026 como propaganda. A novidade que justifica o alerta é a chegada da Deepfake como elemento definidor no processo penal. A Corte de Apelações do Arizona (EUA) anulou a condenação de 10 anos de prisão de um homem por homicídio após a exibição de um vídeo em que a própria vítima "perdoava" o agressor. Em outubro de 2026, determinou-se novo julgamento devido ao impacto emocional e à falta de confiabilidade do vídeo, produzido pela família da vítima, que havia sensibilizado o juiz na dosimetria da pena. A preocupação central é o risco de a sociedade acreditar no falso e a indução ao erro, gerando desconfiança sobre provas verdadeiras. No Brasil, as Deepfakes já possuem tipificação penal correlata: violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B); crimes contra a honra (CP, arts. 138 a 140); estelionato e fraude eletrônica (CP, art. 171-A); e falsidade ideológica por adulteração de provas (CP, art. 299). Entretanto, ainda não há a criminalização autônoma da criação e do uso de Deepfakes como tipo penal próprio, restando apenas o enquadramento acessório. Diante disso, é urgente criar uma legislação específica, especialmente pelo uso de mecanismos para ocultar a autoria e pela dificuldade de identificar os responsáveis por danos a terceiros. As Deepfakes são uma realidade e caberá ao Direito normatizar sua existência e punição. Apenas prever consequências indiretas tornou-se insuficiente perante o avanço dessa ferramenta.