(Dorivan Marinho/SCO/STF) O STF comete grave equívoco negando a aposentadoria especial dos vigilantes que trabalham sob condições periculosas. Importante lembrar que a aposentadoria especial era uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou 15 anos de atividades em condições insalubres, não saudáveis, periculosas, com exposição a riscos, ou penosas, exigindo um esforço maior do que o comum. Em 1995, entre outras patranhas, diziam que o benefício especial seria uma invalidez presumida, acontecendo apenas em atividades insalubres, que causariam danos físicos por tanto tempo de exposição. Tiveram a capacidade de argumentar que a periculosidade, a exposição aos riscos, só daria direito a um benefício se o risco acontecesse, ou por invalidez ou pensão por morte. Parece piada… Assim, os decretos regulamentadores retiraram os agentes periculosos da lista apresentada. A eletricidade, por exemplo, não consta da relação, mas, pelo menos até o momento, os tribunais têm sido favoráveis aos trabalhadores. Sobre os vigias, restavam apenas algumas dúvidas. Se as condições especiais de risco atingiriam apenas os que atuavam armados, ou todos que zelavam pelo patrimônio dos contratantes. A partir da malfadada Emenda Constitucional 103, de 2019, as encrencas aumentaram. Foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e assim teria levado junto a especial; a morte jurídica do principal arrasta o acessório. Como benefício programado, voluntário, restou só a aposentadoria por idade, de 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Como as condições especiais de trabalho seguem existindo, a aposentadoria especial passa a ser uma espécie do benefício por idade, com alguma redução na exigência etária. Comentei bastante tais absurdos. Para muito azar dos vigilantes, o STF, com o tal Tema 1.209, que vale para todo mundo, decidiu que a periculosidade deles não caracteriza condições especiais; restando a aposentadoria por idade aos 65/62 anos ou se o risco acontecer, morrendo ou ficando inválido. Por 6 votos a 4, a Corte aceitou que as funções sociais da Previdência – garantir as condições do segurado, aumentar as vagas no mercado de trabalho e distribuir rendas em todo o Brasil – ficaram reduzidas ao “equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema. Da aposentadoria especial restaram os direitos dos que completaram tempo especial até 2019, as regras de transição ou a simples redução da idade para aposentar. Para os vigilantes, não ocorrendo milagres, restou o choro e o ranger de dentes. Importante agora é resistir aos impulsos reformistas da extrema-direita e tentar uma recomposição de nossa mais que centenária Previdência Social, que se sustenta mesmo é nos contratos formais de trabalho – devidamente regulamentados em toda a sua diversidade – e deve recuperar suas funções sociais. Sergio Pardal Freudenthal. Advogado e mestre em Direito Previdenciário.