[[legacy_image_299621]] Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a validade da cobrança da contribuição assistencial a sindicatos, mesmo perante a empregados não sindicalizados, resguardado o direito de oposição do trabalhador. A contribuição assistencial é estabelecida nas convenções coletivas de cada categoria e visa custear as atividades dos sindicatos para negociação coletiva com as entidades patronais e empresas. A contribuição assistencial não deve ser confundida com a contribuição sindical, que era obrigatória até a reforma trabalhista em 2017 e ainda permanece sendo opcional. O julgamento, contudo, representa uma mudança significativa em relação às decisões anteriores do STF sobre os temas sindicais. A própria Corte, em 2017, havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, agora revalidada como constitucional. Neste novo julgamento, o plenário do STF destacou que a negociação coletiva realizada pelos sindicatos aproveita a todos os empregados da respectiva base sindical, independentemente de serem filiados ou não. Dessa forma, na opinião da Corte é justo que todos contribuam para o custeio do sindicato em relação a tais negociações, a menos que haja oposição do trabalhador. A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A extensão e a forma do direito de oposição ainda são incertas. No passado, era comum os sindicatos exigirem que o trabalhador levasse carta de próprio punho pessoalmente às entidades, às vezes em dia predeterminado, de maneira a dificultar o exercício de direito de oposição do empregado. Algumas decisões isoladas consideravam tais exigências abusivas, e ainda será preciso verificar qual será o entendimento daqui em diante. Também há dúvidas quanto à cobrança das contribuições de forma retroativa, considerando que o entendimento prevalecente até este novo julgamento, era no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados era inconstitucional. Até a melhor definição de tais repercussões, e como a própria empresa deve fazer o recolhimento em nome dos empregadores, é importante a empresa manter comunicação ativa com os empregados quanto à natureza e finalidade da contribuição e a forma de exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de oposição ao pagamento, tanto junto à empresa quanto ao próprio sindicato.