(Reprodução) O que antes era apenas uma possibilidade de exigência fiscal vem se concretizando. Empresas têm sido alvo de cobranças por parte da Receita Federal da contribuição adicional ao risco ambiental do trabalho (6%, 9% ou 12%) para custeio de aposentadorias especiais. Inclusive, de forma retroativa aos últimos cinco anos, em razão da Tese 555, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral. Discutia-se no citado recurso a possibilidade, ou não, de o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), informado no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial. O STF decidiu o caso e fixou tese de repercussão geral com dois pontos. No primeiro, o STF determinou que, se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá suporte constitucional para a aposentadoria especial. No segundo, estabeleceu que, mesmo havendo declaração do empregador sobre a eficácia do EPI, se o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, permanecerá hígido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial para aposentadoria. Sob o argumento de estar embasada nessa decisão do STF, a Receita vem lavrando autos de infração para cobrar retroativamente a contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria especial. Essas cobranças se intensificaram com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, que determina ser devida a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial, ainda que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente insalubre a níveis legais de tolerância. No entanto, essa interpretação do ato declaratório e a cobrança da contribuição contrariam a lógica imposta pelo STF. Na verdade, o fato gerador da contribuição adicional é complexo e se concretiza pela efetiva exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, pelo tempo previsto em lei. Já a concessão da aposentadoria especial decorre de uma relação jurídica distinta, entre trabalhador segurado e o INSS, que depende de prova, por vezes, inclusive, pericial. Portanto, não se pode inferir a existência do fato gerador tão somente pela concessão do benefício previdenciário, pois a concessão do benefício previdenciário não é e nunca foi a hipótese de incidência da exação. O desalinhamento entre a decisão do STF e a atuação fiscalizatória da Receita Federal expõem as empresas a situação de permanente insegurança jurídica com fortes impactos econômicos. É preciso que as próprias empresas defendam a correta interpretação da decisão do STF, utilizando-se de argumentos jurídicos que propiciem o afastamento de exação fiscal. Ela está sendo criada pela Receita por mero ato declaratório, alimentando a voracidade arrecadatória. *Ana Paula de Raeffray e Franco Mauro Russo Brugioni. Advogados e sócios do escritório Raeffray Brugioni Advogados