[[legacy_image_297058]] A Constituição está sujeita a reformas. Em 1988, quando ela foi promulgada, o mundo já tinha iniciado a temporada das reformas previdenciárias. Então, praticamente, nossa Constituição ingressa em época na qual a concepção sobre previdência e seguridade social se encontrava em transformação. É um contexto reformador do Estado Social, cuja crise fora apontada por Pierre Rosanvallon (historiador francês, economista e cientista político). Décadas atrás, a Organização Internacional do Trabalho, prudentemente, editou as chamadas Normas Mínimas de Seguridade Social. É a Convenção 102, de 1952, que o Brasil adotou. Ela padroniza as prestações dentro de certa razoabilidade. É o que hoje se poderia chamar de "mínimo existencial". É o que a Previdência Social básica deve suportar do ponto de vista financeiro. O modelo idealizado pela Assembleia Nacional Constituinte está sendo, com as reformas, ajustado a padrões de sustentabilidade, em uma restrição de direitos sociais. A Emenda Constitucional (EC) 20, de 1998, é restritiva de direitos. Mas ela não cumpriu seu principal escopo: a redução das assimetrias entre o regime geral e os regimes próprios. Há um abismo entre o regime geral e os regimes próprios, que consomem quantidade quase equivalente de recursos. A própria EC 20 criou, nas regras de transição, o prolongamento indefinido das assimetrias. E foi seguida, nesse particular, pelas reformas subsequentes. Mas a reforma se depara com dados objetivos. O primeiro é o da redução da taxa de natalidade. Hoje, a média de reposição da força de trabalho é de 1,5 trabalhador para garantir o sustento de aposentados e pensionistas. Ocorre que, com essa taxa de reposição, o sistema não se sustenta. Não haverá força de trabalho suficiente para a manutenção da intergerenacionalidade. O sistema foi pensado com a seguinte modelagem: a geração presente deve sustentar a geração pretérita, a geração futura sustentará a geração presente. Outro dado objetivo é o do aumento da expectativa de vida. Salta de 62 anos, apurado em 1960, quando foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social, para 74 anos nos dias de hoje. Quanto custarão esses 12 anos a mais? E a discussão de hoje, 2023, é a da desoneração da folha. Vale dizer, redução da arrecadação. E o cálculo atuarial, que conta com aquela remuneração, que conta com aquela contribuição sobre a folha? Será que é considerado na reforma tributária encaminhada ao Senado? Insisto na proposta da Norma Mínima. O Estado garante as necessidades básicas. Quanto ao mais, cada qual deve cuidar, seja individualmente ou em parceria com o empregador, de complementar o básico, conforme o respectivo projeto de vida. Como proposta de reforma, entendo que se deva pensar, seriamente, nessa integração da sociedade com o Estado, para a definição do denominador comum da proteção social. Que se proponha uma consulta nacional sobre a futura reforma. Que se decida quem se dispõe a ceder, em benefício de todos. E que cada qual decida como acha justa a divisão da conta previdenciária. Na Constituição de 1934, a divisão ocorria em três partes iguais: trabalhador, empregador e União. A partir de 1946, deixou de ser igual. Em 1988, chamou-se toda a comunidade a contribuir, mas não se falou na divisão da conta. É minha proposta: decisão da comunidade a respeito do ajuste dos benefícios, para todos os regimes previdenciários, e decisão a respeito do rateio das contribuições. Pode ser que, então, a nova reforma alcance mais ampliado consenso.