(Unsplash) A reforma tributária vai extinguir o ICMS e junto com este imposto também irá extinguir seus créditos acumulados. Há a previsão na Lei Complementar (LC) 214/2025 de que os créditos acumulados relativos aos últimos cinco anos, desde que homologados, possam ser compensados a partir de 2033, em 240 parcelas (20 anos), com o IBS. O crédito passível desta compensação deve ser homologado previamente pelo seu estado de origem - esta homologação pode retroagir somente aos últimos cinco anos (2028). No entanto, estas previsões em lei complementar nem sempre se concretizam, a exemplo da Lei Kandir (LC 87/96), que previu o direito ao crédito amplo sobre material de consumo, e nunca foi e nunca será colocado em prática, vez que este direito concedido em 1996, foi prorrogado até 2033 pela LC 171/2019, exatamente o ano em que o ICMS será extinto. O que o legislador não te conta é que não é preciso esperar até 2033 para monetizar estes saldos credores do ICMS. No Estado de São Paulo, através da Instrução Normativa (IN) SRE 65/2023, já é possível homologar e transferir estes saldos credores de ICMS das empresas. Nas demais unidades da federação, esta homologação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento específico embasado no regulamento do ICMS de cada estado. Agora, é possível homologar o crédito relativo aos últimos cinco anos. Após a homologação, este crédito é passa a equivaler a dinheiro e pode se transferido a outras empresas. É importante dizer que, mesmo no processo administrativo, a entrada de processo de homologação interrompe a prescrição dos cinco anos, garantindo assim o direito. Para ser transferido, o saldo credor deve ser previamente aprovado (homologado) pela Secretaria Estadual da Fazenda. A partir deste momento, passa a se chamar crédito acumulado. Trata-se de um processo administrativo fiscal, composto de algumas etapas, dentre as quais a geração de arquivo eletrônico no formato específico com as hipóteses geradoras de crédito acumulado. A adequada instrução do processo, com requerimentos e petições demonstrando para a Fazenda como ocorreu a geração do saldo credor acumulado, e quais as hipóteses legais previstas no Regulamento do ICMS, facilitam a análise do Fisco, além de acelerar sua aprovação e deferimento. *Ivo Ricardo Lozekam. Tributarista, contador e advogado