[[legacy_image_299001]] Nos termos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, que aborda a reforma tributária, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), assim como também o Imposto sobre Serviços (ISS), serão extintos e substituídos gradualmente pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O período entre 2029 e 2033 será de transição, com o Senado estipulando as alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a fim de compor a carga diminuída dos ICMS e ISS atuais. Nenhum dos impostos fará parte da base de cálculo de outro, o que equivale a dizer que neste período conviveremos com dois sistemas de apuração distintos. A arrecadação que atualmente é gerida individualmente pelos 26 estados, o Distrito Federal e 5,6 mil municípios passará a ser centralizado um cofre só. O objetivo desta centralização é posteriormente redistribuir os recursos, de acordo com as normas que serão definidas por um Conselho Federativo a ser criado para tal fim. As compras para o ativo imobilizado continuarão a gerar o crédito de ICMS, ainda que parcialmente, até o ano de 2033. Para estes saldos credores de ICMS remanescentes em 2033, especificamente de compras do ativo imobilizado, a PEC 45 prevê o aproveitamento destes com o IBS, na forma e prazo a serem definidos por Lei Complementar. Para os demais saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 (exportação, diferimento etc.), desde que homologados (aprovados pela Fazenda Estadual) previamente, a PEC 45 estabelece que uma lei complementar disporá sobre a forma com que o Conselho irá determinar que o ressarcimento ocorra aos contribuintes, desde que respectivos créditos estejam homologados previamente pelo fisco Estadual. A não cumulatividade ampla já existe no Brasil desde 1996. A Lei Complementar (LC) 87/96, em seu Artigo 33, prevê o direito ao crédito do ICMS de todos os insumos que derem entrada no estabelecimento, independente da finalidade. Ocorre que a entrada em vigor da vigência deste creditamento vem sendo adiada sucessivamente desde 1996. A última prorrogação foi estabelecida pela LC 171/2019, a qual dá nova redação da LC 87/96 para dizer que somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Não por acaso, a PEC 45 prevê a extinção total do ICMS justamente a partir de 1º de janeiro de 2033. Bons entendedores entenderão o motivo.