Em 15 de setembro de 2012, à 1h15, o Porto de Santos experimentou um dos maiores acidentes marítimos de sua história. Em razão do efeito squat - fenômeno hidrodinâmico provocado pela passagem do navio Coal Hunter -, o graneleiro Yusho Regulus, que operava o embarque de soja no berço 38, teve suas amarras rompidas. Com isso, iniciou um movimento descontrolado em direção à embarcação que, à sua popa, recebia combustível no berço 39. Clique aqui para seguir agora o canal Porto Tribuna no WhatsApp! A decisão do comandante - que escalava o Porto de Santos pela primeira vez - foi dar marcha full ahead. Como navio não tem freio, a manobra inverteu a direção do gigante de aço, que avançou contra os shiploaders em plena posição de embarque. O resultado foi catastrófico: embora sem vítimas fatais, o acidente paralisou o berço de embarque de soja, milho e farelo mais movimentado do Porto de Santos à época. A ocorrência gerou uma teia complexa de demandas judiciais e arbitrais: exportadores buscando a emissão urgente dos Bills of Lading (BLs) para receber o preço da soja embarcada; arrendatários e operadores afetados pela paralisação, que manejaram arrestos para garantir o custeio dos reparos nos shiploaders; o próprio armador tentando limitar a responsabilidade indenizatória; o comprador estrangeiro demandando reparações pela soja que apodreceu nos porões; além de duas arbitragens instauradas em Londres, o inquérito na Capitania dos Portos e os processos perante o Tribunal Marítimo. Diante da dimensão dos potenciais danos, o Clube de Protection and Indemnity (P&I) optou por não oferecer garantia inicial, o que tornou o cenário dramático: o navio permaneceu arrestado por longos sete meses. As lições jurídicas do caso são incontáveis. Uma curiosidade impressionante: os principais processos no Brasil foram encerrados por acordo em cerca de sete anos, enquanto as arbitragens em Londres arrastaram-se por 13 anos. Essa façanha em solo pátrio só foi possível em razão da condução técnica e firme do magistrado de primeira instância, em Santos, e do relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Uma das discussões - objeto de inúmeros recursos - dizia respeito à suspensão do processo judicial civil enquanto tramitava o procedimento no Tribunal Marítimo. A Lei 2.180/1954, que disciplina o Tribunal Marítimo, preconiza que este é um órgão auxiliar do Poder Judiciário, cujas decisões têm força de prova técnica, suscetíveis de reexame pela via judicial (artigos 1o, 18 e 19). Contudo, por meio de uma emenda parlamentar introduzida no Código de Processo Civil de 2015 pelo então deputado Eduardo Cunha - que mantinha interesses no setor -, adicionou-se ao Artigo 313 uma nova hipótese de suspensão do processo: “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo”. As ações de indenização do Yusho Regulus foram desafiadas por essa tese e chegaram a ficar suspensas por um ano. Ao final, prevaleceu o entendimento de que o processo judicial civil não pode aguardar indefinidamente o deslinde do procedimento administrativo-marítimo, sob pena de afronta direta ao princípio da duração razoável do processo (Constituição Federal). Embora parte da jurisprudência ainda oscile ao admitir a suspensão sem prazo rígido, deve prevalecer a celeridade e a efetividade da jurisdição. No caso concreto, o procedimento no Tribunal Marítimo demorou mais de seis anos para ser concluído - tempo em que a Justiça Estadual paulista já havia julgado a causa em primeira e segunda instâncias, abrindo caminho para a solução consensual que reparou integralmente os prejuízos do acidente.